O Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 assegura a transpa...

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Q3545424 Administração Financeira e Orçamentária
O Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 assegura a transparência da gestão fiscal mediante os seguintes instrumentos:

I. Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

II. Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

III. Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle.

IV. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo de divulgação se dará em até 30 dias.

V. O Poder Executivo de cada ente deverá encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei, toda e qualquer informação relativa à gestão fiscal do ano calendário anterior.



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Alternativa correta: A – Apenas I, II e III.

1. Tema central:

Esta questão aborda o Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC 101/2000), que trata dos instrumentos de transparência na gestão fiscal. Conhecer esses instrumentos é fundamental para concursos de administração financeira, pois garantem o controle social e a responsabilização dos gestores públicos.

2. Resumo teórico:

O Art. 48 da LRF estabelece que a transparência da gestão fiscal implica dar acesso amplo e facilitado à sociedade sobre como os recursos públicos são planejados, executados e controlados. Isso ocorre, principalmente, por:

  • Incentivo à participação popular (audiências públicas);
  • Divulgação em tempo real de informações detalhadas sobre execução orçamentária e financeira;
  • Adoção de sistema integrado que permita o controle e acompanhamento.

Fonte: Lei Complementar nº 101/2000, art. 48

3. Justificativa da alternativa correta (A):

I, II e III estão em conformidade com o art. 48 da LRF:

  • IParticipação popular e audiências públicas: Explicitamente previsto no inciso I;
  • IIDivulgação em tempo real: Previsto no §1º, inciso II, art. 48, pelo princípio da publicidade;
  • IIISistema integrado de administração financeira e controle: Previsto no art. 48, inciso III.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • IV: Não existe na LRF o prazo de 30 dias para municípios pequenos divulgarem informações – a lei exige divulgação em tempo real para todos.
  • V: A LRF não prevê encaminhamento de todas as informações ao Legislativo antes do projeto de lei; o foco é na publicidade ampla à sociedade.

5. Estratégias para interpretação:

  • Leia atentamente e identifique termos absolutos ("toda e qualquer", "em até 30 dias"), pois a lei costuma ser mais genérica ou rigorosa (como exigir "tempo real").
  • Procure sempre o respaldo literal na lei para itens mais específicos.

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IV. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo de divulgação se dará em até 30 dias.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2 Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

V. O Poder Executivo de cada ente deverá encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei, toda e qualquer informação relativa à gestão fiscal do ano calendário anterior.

Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

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