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Carlos, que atua como contador em escritório privado, por vo...

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Q1857284 Direito Administrativo
Carlos, que atua como contador em escritório privado, por vontade livre e consciente, auxiliou Pedro, servidor da Administração indireta, a desviar recursos públicos em proveito deste, causando lesão ao patrimônio público. A pretensão de ressarcimento ao erário pelo ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa
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Em se tratando do cometimento de ato de improbidade administrativa, de forma dolosa, o STF sedimentou entendimento da linha da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, como se pode extrair do precedente a seguir colacionado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852.475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)

Estabelecida esta premissa, a Lei 8.429/92 permite a punição tanto de agentes públicos quanto de particulares que venham a induzir ou concorrer para a prática do ato, consoante previsto no art. 3º, já com a redação dada pela Lei 14.230/2021:

"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. "

Teria sido este o caso, porquanto o hipotético contador de escritório privado, ao auxiliar, de modo livre e consciente para o desvio de recursos públicos, inegavelmente concorreu para o cometimento de improbidade administrativa, causando lesão ao erário.

Sob outro enfoque, os sucessores daqueles que vierem a cometer a improbidade também podem ser alcançados pelos efeitos da lei, ao menos no que se refere sanções patrimoniais, até o limite da herança transmitida. No ponto, o teor do art. 8º da Lei 8.429/92:

"Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

De posse de todas as informações acima, analisemos cada alternativa:

a) Errado:

Como visto, Carlos também poderia ser responsabilizado, uma vez que concorreu dolosamente para a prática do ato ímprobo.

b) Errado:

A responsabilidade dos sucessores/herdeiros limita-se às forças da herança, ao contrário do que foi sustentado neste item.

c) Errado:

A uma, cuida-se de pretensão imprescritível, de acordo com compreensão firmada pelo STF. A duas, Carlos e Pedro poderiam ser responsabilizados. A três, como visto acima, quanto aos herdeiros/sucessores, a responsabilidade vai apenas até o limite da herança transmitida.

d) Errado:

Esta alternativa reincidiu nos dois primeiros equívocos acima apontados, de maneira que são válidos aqueles mesmos comentários.

e) Certo:

Por fim, cuida-se de afirmativa alinhada a todos os fundamentos expostos acima, razão pela qual não há incorreções a serem indicadas.


Gabarito do professor: E

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Gabarito: E

Art. 8º da Lei 8.429/92: O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019

As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis quando fundadas na prática de ato doloso tipificados na lei de improbidade administrativa. (info 910 do STF)

Bons estudos :))

Só tem DOLOSO agora, então são todas ações de ressarcimento ao erário IMPRESCRITÍVEIS?

GABARITO E

As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis e podem ser executadas contra os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido (herança).

O particular que concorre com o funcionário público é punido pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Observação importante: prazo prescricional ampliado para 8 anos, pela nova redação da LIA

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

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