De acordo com o Código de Processo Civil, a prova produzida ...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender como o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) aborda a utilização de provas produzidas em outros processos. Esse tema está diretamente relacionado ao princípio do contraditório e à valoração da prova pelo juiz.
No contexto do CPC/2015, o artigo que trata dessa situação é o art. 372, que estabelece que a prova emprestada é admissível, desde que respeitado o contraditório, e cabe ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado.
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo anterior, uma testemunha tenha prestado depoimento sobre um acidente de trânsito. Se em um novo processo, envolvendo as mesmas partes ou não, houver interesse em utilizar esse depoimento, ele poderá ser admitido como prova, desde que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre ele (respeito ao contraditório), e o juiz avaliará o valor que essa prova terá no novo processo.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D afirma que a prova pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado. Esta é a resposta correta, pois está em conformidade com a disposição do CPC/2015, que permite a utilização de provas de outros processos, desde que as partes possam contestar ou debater essa prova no novo processo.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque a valoração da prova em um novo processo não é automaticamente a mesma do processo original, mesmo que as partes sejam as mesmas. O juiz tem a discricionariedade de avaliar a prova conforme o contexto do novo processo.
Alternativa B: Também está errada porque sugere que o valor da prova seria o mesmo, independentemente das partes, o que contraria o princípio de que cada processo deve ser analisado de forma individual, e o juiz deve avaliar a prova conforme o novo contexto.
Alternativa C: Afirma que a prova não é admissível, o que está incorreto. O CPC/2015 permite expressamente a admissão de provas emprestadas, desde que respeitado o contraditório.
Alternativa E: Limita a admissibilidade da prova apenas se irrepetível, o que é incorreto. O CPC/2015 não impõe essa condição para a admissão de provas produzidas em outros processos.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão sobre a atribuição do valor da prova. É importante lembrar que o juiz tem liberdade para avaliar a pertinência e o peso da prova conforme o novo processo.
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Letra D.
CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
GABARITO: LETRA D
A) deve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, se as partes forem as mesmas.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Enunciado nº 30 da I Jornada de Direito Processual Civil - É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.
A utilização de prova emprestada é uma faculdade do juiz e não uma obrigação.
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B) deve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, independentemente de as partes serem as mesmas.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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C) não é admissível, ainda que as partes dos processos sejam as mesmas.
Enunciado nº 30 da I Jornada de Direito Processual Civil - É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.
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D) pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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E) é admissível apenas se irrepetível.
Não há essa previsão no CPC.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
(AgInt no AREsp 1899184/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Conceito de Prova Emprestada + Contraditório + Livre Convencimento motivado do juiz...
a FCC é bem direta quanto às provas emprestadas, não vejo nenhuma muito diferente dessa
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