De acordo com o Código de Processo Civil, a multa por 

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Q1857275 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, a multa por 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 77, § 3º: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97." Como a alternativa trata justamente da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não paga no prazo, ela coincide com a disciplina legal expressa e, por isso, é a correta.

Tema central: Multas processuais
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O CPC, art. 81, caput, afasta essa exigência ao dispor: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa..." Logo, a multa por litigância de má-fé pode ser imposta de ofício, não dependendo de requerimento da parte beneficiada.
B
Errada
Errada. O limite indicado está em desacordo com o CPC, art. 81, § 2º: "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." A alternativa fala em vinte vezes o salário mínimo, mas a lei prevê até dez vezes.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a consequência legal específica da inadimplência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O CPC distingue essa multa da litigância de má-fé e, no art. 77, § 3º, estabelece expressamente sua inscrição em dívida ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado, com cobrança pelo procedimento da execução fiscal. Além disso, o art. 77, § 2º, identifica a sanção a que o § 3º se refere: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."
D
Errada
Errada. A alternativa confunde a destinação das multas. Pela literalidade do CPC, art. 77, § 3º, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez cobrada, é "revertendo-se aos fundos previstos no art. 97", e não em benefício da parte inocente. Já a litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, inclui indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos. Portanto, não há identidade de destinação entre as duas sanções.
E
Errada
Errada. O CPC, art. 81, caput, distingue multa e indenização: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa... a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu..." Além disso, o art. 81, § 3º, não impõe liquidação e execução sempre em autos próprios; ao contrário, prevê fixação pelo juiz ou, se não for possível mensurar, liquidação "por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos". A alternativa erra ao dizer que as perdas e danos, em qualquer caso, devem ser liquidadas e executadas em autos próprios, segundo o procedimento comum.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas sanções processuais distintas: a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que pode ser inscrita em dívida ativa e reverte aos fundos previstos no art. 97, e a litigância de má-fé, que pode ser aplicada de ofício, tem limites próprios e envolve indenização à parte contrária.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente os regimes do art. 77 e do art. 81: ato atentatório à dignidade da justiça não tem o mesmo destino nem o mesmo modo de cobrança da litigância de má-fé.
  • Na litigância de má-fé, confira três pontos literais do art. 81: pode ser de ofício, a multa é entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, e, se a causa for irrisória ou inestimável, o teto é 10 salários mínimos.
  • Na multa do art. 77, memorize o encadeamento legal: não pagamento no prazo, trânsito em julgado, inscrição em dívida ativa, execução fiscal.

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GABARITO C: art. 77, §3 do CPC

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA de até vinte por cento [20%] do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

a) A multa por litigância de má-fé poderá ser imposta de ofício, ou seja, independe de requerimento da parte a quem aproveite

b) A multa por litigância de má-fé pode ser fixada em até 10x o valor do salário mínimo, caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável

c) CORRETA

d) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça reverte-se em favor da União ou do Estado.

e) Poderá ser liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum

D) Ato atentatório à dignidade da justiça reverte-se em benefício da parte inocente, assim como a multa por litigância de má-fé.

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

 Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

E) Litigância de má-fé compreende as perdas e danos devidas à parte inocente, que devem, em qualquer caso, ser liquidadas e executada em autos próprios, segundo o procedimento comum. 

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

(...)

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

C) ato atentatório à dignidade da justiça, quando não paga no prazo fixado pelo juiz, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.   

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

   

(...)

A) LItigância de má-fé não pode ser imposta sem requerimento da parte a quem aproveita.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

B) litigância de má-fé poderá ser fixada em até vinte vezes o valor do salário mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

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