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Q3909672 Direito Civil
No tráfego urbano cotidiano, um motorista, ao conduzir seu veículo sem a devida cautela exigida pelas circunstâncias, acabou por causar dano material a terceiro, em razão de conduta caracterizada pela negligência. Diante do prejuízo suportado, o lesado buscou a tutela jurisdicional com o objetivo de obter a devida reparação, fundamentando sua pretensão nas regras do Código Civil aplicáveis à responsabilidade civil. A controvérsia instaurada passou a exigir a análise dos elementos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva do agente causador do dano.
Considerando a responsabilidade civil subjetiva, assinale a alternativa CORRETA
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 186 e 927, caput: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, houve conduta negligente com dano material a terceiro, o que configura responsabilidade civil subjetiva e conduz ao dever de reparar; por isso, é correta a alternativa A.

Tema central: Responsabilidade civil subjetiva
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque afirma dois requisitos indispensáveis da responsabilidade civil subjetiva expressamente extraídos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: a culpa em sentido amplo, aqui evidenciada pela negligência, e o dano. A base também deixa claro que o dever de indenizar surge quando o ato ilícito culposo causa prejuízo a outrem, sempre com nexo causal entre a conduta e o dano. A alternativa não erra por não mencionar o nexo causal, porque não o exclui; apenas enuncia corretamente dois elementos necessários.
B
Errada
Está errada porque afasta o dano, e isso contraria diretamente os arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 exige que a conduta culposa "causar dano a outrem", e o art. 927 vincula a reparação ao ato ilícito que "causar dano a outrem". Sem prejuízo, não se configura a responsabilidade civil indenizável.
C
Errada
Está errada porque dispensa o nexo causal, que é requisito da responsabilidade subjetiva. A própria estrutura legal indicada na base exige que o dano decorra da conduta do agente; a expressão legal "causar dano a outrem" revela que o prejuízo deve ser consequência da ação ou omissão culposa.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a responsabilidade subjetiva apenas a pessoas jurídicas, sem base legal para isso. Conforme a base, a regra do art. 186 do Código Civil alcança quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, não havendo limitação do instituto apenas a pessoas jurídicas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre enunciar alguns requisitos e excluir os demais: a alternativa A menciona culpa e dano, mas não elimina o nexo causal, que continua sendo exigido. Já as erradas afastam requisito essencial ou criam restrição sem base legal.
Dica para questões semelhantes
  • Na responsabilidade civil subjetiva, confira sempre o trio exigido pela base: conduta culposa, dano e nexo causal.
  • Se a alternativa disser que não é preciso dano ou nexo causal, ela contraria os arts. 186 e 927 do Código Civil.
  • Não descarte uma alternativa correta só porque ela não lista todos os requisitos, desde que não negue nenhum deles.
  • Desconfie de alternativas que limitem a incidência da responsabilidade subjetiva a um tipo específico de sujeito sem apoio expresso na base legal.

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Comentários

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A) A responsabilidade subjetiva exige comprovação de culpa e dano.

Na responsabilidade civil subjetiva, é necessário provar três elementos fundamentais:

  1. Conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia)
  2. Dano (prejuízo material ou moral)
  3. Nexo causal (ligação entre a conduta e o dano)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

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