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Q3909671 Direito Civil
No contexto de uma relação negocial estabelecida entre duas empresas atuantes no mesmo setor econômico, foi celebrado contrato válido, com definição clara das obrigações assumidas por cada uma das partes. No curso da execução contratual, uma das contratantes deixou de cumprir, de forma injustificada, a obrigação principal prevista no ajuste, ocasionando prejuízos à outra parte. Diante do inadimplemento verificado, a parte lesada buscou a adoção das medidas jurídicas cabíveis para a reparação dos danos sofridos, suscitando a aplicação das regras do Código Civil relativas às consequências do descumprimento contratual.
À luz do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 475: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Como o enunciado descreve inadimplemento injustificado de obrigação principal em contrato válido, a consequência jurídica prevista é a possibilidade de resolução do contrato ou de exigência do cumprimento, sempre com indenização por perdas e danos, o que confirma o gabarito B.

Tema central: Inadimplemento contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está em restringir a reação do credor à execução específica e excluir perdas e danos. O art. 475 do Código Civil admite resolução ou exigência de cumprimento, e expressamente afirma que, em qualquer dos casos, cabe indenização por perdas e danos. O art. 389 ainda reforça que o não cumprimento da obrigação gera responsabilidade patrimonial do devedor.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao regime legal do inadimplemento contratual. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada a faculdade de pedir a resolução do contrato ou, se preferir, exigir o cumprimento, cabendo em qualquer caso indenização por perdas e danos. Como reforço, o art. 389 do Código Civil dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Portanto, o descumprimento contratual gera consequência resolutória e responsabilidade indenizatória.
C
Errada
Incorreta. O inadimplemento não resolve automaticamente o contrato. Pelo art. 475 do Código Civil, a parte lesada "pode pedir a resolução do contrato", o que revela faculdade jurídica do credor, e não extinção automática do vínculo pelo simples descumprimento.
D
Errada
Incorreta. Não há, nos arts. 389 e 475 do Código Civil, regra geral segundo a qual o prejuízo recíproco afaste automaticamente a responsabilidade pelo inadimplemento injustificado. A alternativa cria excludente de responsabilidade não prevista na base normativa indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inadimplemento e resolução automática do contrato, além da falsa ideia de que exigir cumprimento excluiria perdas e danos.
Dica para questões semelhantes
  • Em inadimplemento contratual, verifique se a lei dá opção ao credor entre exigir cumprimento e pedir resolução.
  • Se o dispositivo disser "em qualquer dos casos", não aceite alternativa que exclua perdas e danos.
  • Não confunda descumprimento do contrato com extinção automática do vínculo; o art. 475 trata a resolução como faculdade da parte lesada.

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Comentários

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Parece ser o caso de buscar a alternativa "menos pior".

Do jeito que a alternativa B está redigida, ela não está tecnicamente correta. O art. 475 do Código Civil não diz “resolução ou indenização”. Ele diz: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Somado a isso, o art. 389 reforça que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos.

O mais preciso é dizer que B é a alternativa mais próxima do art. 475, porém tecnicamente imperfeita e passível de recurso/anulação

A A está errada porque diz que o inadimplemento autoriza apenas a execução específica, sem perdas e danos. Isso contraria frontalmente o art. 389 e também o art. 475, que admitem indenização e não limitam a reação do credor à execução específica.

A C também está errada porque o contrato não deixa de produzir efeitos automaticamente só porque houve descumprimento. O Código Civil distingue a situação da cláusula resolutiva expressa, que opera de pleno direito, da cláusula resolutiva tácita, que depende de interpelação judicial. Então o simples inadimplemento, por si só, não faz o contrato “sumir automaticamente” em toda hipótese.

A D está errada porque o eventual caráter recíproco das prestações não afasta, por regra, toda responsabilidade. Nos contratos bilaterais, o art. 476 apenas estabelece que nenhum contratante, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso é a lógica da exceção do contrato não cumprido, que é bem diferente de dizer que o inadimplemento elimina qualquer responsabilidade civil.

Art. 475 cc. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

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