Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação d...

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Q1857269 Direito Civil
Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o direito sucessório do cônjuge sobrevivente na hipótese de separação de fato, sem formalização judicial, à luz do Código Civil e da sucessão legítima.

Fundamentação Legal:

Código Civil, Art. 1.830: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

Jurisprudência:

O STJ reafirma: “O cônjuge separado de fato há mais de dois anos só mantém direitos sucessórios com prova da ausência de culpa.” (REsp 1.513.252/SP).

Tema Central:

A questão exige conhecimento da diferença entre o fim do casamento (judicial ou de fato) e a perda do direito hereditário, que depende tanto do tempo de separação de fato (2 anos) quanto da prova de culpa.

Exemplo Prático:

João e Ana separaram-se de fato em 2015, sem formalização; João falece em 2020. Ana só terá direito à herança se comprovar que a separação se deu sem sua culpa.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

Correta porque a lei exige que, separados de fato por mais de dois anos, o cônjuge sobrevivente apenas terá direito à herança caso prove inocência na causa da separação, caso contrário, apenas os descendentes herdam.

Análise das Alternativas Incorretas:

A/E: Erradas ao afirmarem que, em qualquer caso, Maria concorre à herança. Ignoram o prazo e a possível culpa.
C: Incorreta pois exclui a possibilidade de prova de ausência de culpa pelo cônjuge sobrevivente, contrariando a lei.
D: Equivocada ao afirmar que a separação de fato põe fim ao casamento. Apenas o divórcio ou separação judicial o faz.

Pegadinhas: Atenção para não confundir separação de fato (mero afastamento físico) com separação judicial/divórcio (extinção formal do vínculo), e para a exigência de prova de ausência de culpa para manutenção da qualidade de herdeiro.

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves e Caio Mário da Silva Pereira sustentam a tese da necessidade de prova, em respeito ao CC, art. 1.830.

Conclusão: Na separação de fato superior a dois anos, o direito sucessório do cônjuge sobrevivente depende da ausência de culpa comprovada nessa separação.

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Art. 1.830, do CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Gabarito: B

CULPA MORTUÁRIA

Comentário da usuária Tati S

Ernesto e Maria estavam separados há mais de dois anos.

Pelo artigo 1.830, CC, Maria não teria direito à herança (o artigo fala que será reconhecido o direito sucessório se eles não estiverem separados de fato há mais de dois anos).

Então, a princípio, o fato de estarem separados de fato afasta Maria da condição de herdeira.

No entanto, na hipótese de separação de fato, se Maria provar que a convivência se tornou impossível sem culpa dela, ela terá direito à herança; do contrário, se não provar, vale a regra geral e ela estará excluída da condição de herdeira, sendo a herança dividida entre os filhos do casal.

A alternativa B conclui esse raciocínio: a separação de fato não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.

Comentário da usuária Tati S

-GAB B

  • "Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.11.2015)

Macete: Sucessão DO CÔNJUGE separado DE FATO: SUCESSÃO tem + DE 2 S = + DE 2 ANOS

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