Sarah é imigrante indiana residente no Brasil há vinte anos ...
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Tema central: A questão trata da liberdade religiosa nas fotos de documentos oficiais perante órgãos de trânsito, analisando a compatibilidade da exigência administrativa com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, VI: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos..."
CF, art. 19, I: "vedado embaraçar-lhes o funcionamento", reforçando o Estado laico.
Jurisprudência STF (RE 859376): É constitucional o uso de vestimentas religiosas (hijab, turbante, quipá, etc.) em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a identificação facial.
Explicação do Tema:
A questão exige compreender os limites entre segurança administrativa e direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade é o filtro constitucional para resolver conflitos entre normas, garantindo que restrições à liberdade religiosa só sejam aceitas se necessárias, adequadas e proporcionais.
Exemplo Prático:
Uma mulher que utiliza o véu (hijab) não pode ser obrigada a retirá-lo para a foto da CNH, desde que o rosto esteja totalmente visível para fins de identificação.
Justificativa da correta (C):
A alternativa C reconhece o direito à manifestação religiosa, permitindo exceção razoável à regra geral, com base no controle de proporcionalidade e na jurisprudência do STF: "desde que viável a identificação individual, é assegurado o uso de vestimentas religiosas nas fotos de documentos".
Análise das incorretas:
- A: Incorreta! Afirma que a proibição "não afronta" o direito fundamental, contrariando a Constituição e o STF.
- B: Erro de proporcionalidade. Medida é excessiva quando impede a prática religiosa sem prejuízo à identificação.
- D: Generaliza indevidamente. Nem toda cobertura da cabeça impede a identificação.
- E: Erro grave. Qualquer restrição a direito fundamental deve ser justificada pela proporcionalidade.
Pegadinhas: Atenção aos termos como "não afronta o direito" e à ideia de que toda restrição é justificada por segurança.
Notas da doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam a proteção constitucional da liberdade religiosa e a necessidade de adaptação razoável pelo Estado.
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O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 953 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível". Plenário, 17.4.2024.
Para curiosidade tal decisão foi proferida após esse fato. O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF.
Gabarito C
Tema 953 - Possibilidade de, em nome da liberdade religiosa, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil.
"É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível."
Resposta: C
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