No curso de sua atividade arrecadatória, a Fazenda Pública ...

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Q3909659 Direito Tributário
No curso de sua atividade arrecadatória, a Fazenda Pública permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias à constituição do crédito tributário, permitindo o transcurso integral do prazo legalmente previsto para o exercício desse direito. Somente após o decurso desse lapso temporal é que buscou promover a cobrança do tributo supostamente devido, o que deu ensejo à discussão acerca dos efeitos jurídicos da inércia estatal e da possibilidade de exigência do crédito à luz das normas do Código Tributário Nacional.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Como o enunciado descreve a inércia da Fazenda quanto à constituição do crédito tributário até o transcurso integral do prazo legal, ocorreu decadência do direito de lançá-lo, o que conduz ao gabarito A.

Tema central: Decadência tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o fato narrado não é de demora para cobrar crédito já constituído, mas de perda do prazo para constituí-lo. O CTN, art. 173, I, estabelece que, decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Além disso, o CTN, art. 156, V, prevê que a decadência extingue o crédito tributário.
B
Errada
Está errada porque prescrição e decadência incidem em momentos distintos. O CTN, art. 174, caput, dispõe: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Logo, a prescrição pressupõe crédito definitivamente constituído e atinge a ação de cobrança; no caso, faltou justamente a constituição do crédito, o que configura decadência, não prescrição.
C
Errada
Está errada porque a base indica que o CTN prevê causas interruptivas da prescrição no art. 174, parágrafo único, mas não estabelece interrupção da decadência por despacho administrativo. Portanto, não se pode transportar causa interruptiva própria da prescrição para o prazo decadencial do art. 173, I.
D
Errada
Está errada porque a decadência, no direito tributário material, decorre do simples transcurso do prazo legal previsto no art. 173, I, do CTN. A extinção do direito de constituir o crédito não depende, para existir, de arguição do contribuinte; resulta diretamente da lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prazo para constituir o crédito tributário e prazo para cobrar crédito já constituído. Embora o enunciado mencione tentativa posterior de cobrança, o dado juridicamente decisivo é a inércia anterior na constituição do crédito.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se o problema está no lançamento ou na cobrança: se faltou constituição do crédito, pense em decadência; se o crédito já estava definitivamente constituído, examine prescrição.
  • Use o recorte legal do CTN: art. 173, I, para perda do direito de constituir; art. 174, caput, para perda da ação de cobrança.
  • Não transfira causas interruptivas da prescrição para a decadência sem previsão legal expressa.
  • Quando a lei disser que o direito se extingue após certo prazo, a ocorrência decorre do transcurso legal, não de provocação do contribuinte.

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Comentários

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Para responder a questão é necessário entender que

DECADÊNCIA -> prazo para lançar a dívida.

PRESCRIÇÃO-> prazo para cobrar a dívida.

O gabarito é a letra A

B - Errado, pois a prescrição é o prazo para cobrar, mas a dívida nem foi lançada. (errada)

C - Errado, pois a decadência não se interrompe nem se suspende. É um prazo fatal. O CTN não prevê causas interruptivas para a decadência. ele prevê interrupções para o prazo de prescrição.

D- Arguição do Contribuinte em português claro é a sua manifestação. o CTN não exige que o contribuente fale: "olha prescreveu" a autoridade fiscal pode reconhecer tanto a prescrição quanto a Decadência via ofício. Não é necessária arquição do contribuinte.

A) CORRETA. Como a inércia ocorreu antes do lançamento ("procedência necessária à constituição"), o instituto aplicado é a decadência. Se o prazo transcorreu integralmente, o direito de lançar está extinto.

B) Incorreta. A prescrição só começa a correr após o lançamento. Além disso, no tributário, a prescrição extingue o próprio crédito (obrigação), e não apenas a exigibilidade.

C) Incorreta. A decadência, por ser prazo extintivo do próprio direito de constituir o crédito, não admite interrupção nem suspensão (salvo a hipótese muito específica do Art. 173, parágrafo único, sobre a anulação de lançamento anterior por vício formal).

D) Incorreta. Sendo matéria de ordem pública e causa de extinção do crédito tributário, a decadência deve ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa ou judicial, independentemente de arguição do contribuinte.

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