A partir da identificação de oportunidade de mercado, uma p...
À luz do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 966, caput: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Como o enunciado descreve pessoa física que exerce, de modo habitual e profissional, atividade econômica organizada voltada à produção de bens, ela se enquadra no conceito legal de empresário, o que conduz ao acerto da alternativa B.
- Primeiro confronte os fatos com os elementos do art. 966 do Código Civil: profissionalidade, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
- Não confunda empresário com sociedade empresária: pessoa física pode ser empresário individual.
- Se houver menção a junta comercial, verifique o efeito jurídico do registro: ele formaliza a atividade e, nos termos do art. 967, é inscrição obrigatória do empresário.
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Código Civil. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A) INCORRETA. O exercício da atividade econômica é, na verdade, um requisito essencial para a caracterização como empresário, seja ele individual (pessoa física) ou sociedade empresária (pessoa jurídica).
B) CORRETA. A descrição fática do enunciado se amolda perfeitamente à definição legal do Art. 966 do Código Civil. Como a pessoa física registrou-se na Junta Comercial para exercer a atividade de forma organizada, ela é um Empresário Individual.
C) INCORRETA. O empresário pode ser pessoa física (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (Sociedade Empresária). É um erro comum confundir "empresário" com "empresa". A empresa é a atividade; o empresário é o sujeito (pessoa) que a exerce.
D) INCORRETA. O registro na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis) é o que confere regularidade ao empresário. De acordo com o Art. 967, a inscrição é obrigatória antes do início da atividade.
GABARITO: B.
A questão demanda a correta identificação do conceito jurídico de empresário, à luz do art. 966 do Código Civil, bem como a análise dos efeitos do registro perante a Junta Comercial.
Nos termos do referido dispositivo, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, mediante a coordenação dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) e a assunção dos riscos do empreendimento.
No caso concreto, a situação descrita revela que a pessoa física passou a exercer atividade econômica de forma habitual, profissional e organizada, estruturando os fatores de produção e assumindo os riscos inerentes ao negócio. Ademais, promoveu o devido registro na Junta Comercial, nos termos do art. 967 do Código Civil, o que lhe confere regularidade formal para o exercício da atividade.
Dessa forma, estão presentes todos os elementos caracterizadores da figura do empresário, sendo irrelevante o fato de se tratar de pessoa física, uma vez que o ordenamento jurídico admite a figura do empresário individual.
As demais alternativas mostram-se incorretas: o exercício da atividade econômica é elemento essencial para a caracterização do empresário (afastando a alternativa A); o empresário pode ser pessoa física ou jurídica (afastando a alternativa C); e o registro não descaracteriza, mas sim regulariza a atividade empresarial (afastando a alternativa D).
Conclusão:
Diante do exposto, a pessoa enquadra-se no conceito legal de empresário, sendo correta a alternativa B.
B
A pessoa atende aos requisitos do Art. 966 do CC/02 (profissionalismo, atividade econômica organizada para produção de bens), enquadrando-se como empresário individual. O registro na junta apenas regulariza a situação da pessoa física, que não precisa ser pessoa jurídica.
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