Pedro, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado...

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Q3880433 Direito Constitucional
Pedro, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado Alfa (ALEA), apresentou proposição legislativa estabelecendo os requisitos a serem observados em determinada política pública de viés prestacional, de modo que os respectivos beneficiários pudessem fruir o direito social por ela disciplinado.
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da ALEA concluiu corretamente que
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ERRO DA B:

 (...)

A mera circunstância de uma norma demandar ATUAÇÃO POSITIVA do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. O ato normativo questionado apenas atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5.126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

 

 

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016 (Repercussão Geral – Tema 917).

Precisamos nos lembrar que a CF dispõe:

  Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Ou seja, como regra a iniciativa de lei é geral.

Nesse sentido, o STF decidiu:

A mera circunstância de uma norma demandar ATUAÇÃO POSITIVA do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. O ato normativo questionado apenas atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5.126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

Gabarito D

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