Pedro, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado...
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da ALEA concluiu corretamente que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 61, caput: "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição." Constituição da República, art. 61, § 1º, II: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva." Por simetria, essa lógica vale nos Estados: como o enunciado só fala em projeto que fixa requisitos de política pública prestacional para fruição de direito social, sem enquadrá-lo em nenhuma hipótese de iniciativa privativa do Executivo, a iniciativa é parlamentar, o que conduz à alternativa D.
- Comece pela regra do art. 61: a iniciativa é geral; a reserva ao Executivo é exceção taxativa.
- Só retire a iniciativa do parlamentar se o enunciado indicar matéria enquadrável nas hipóteses reservadas, como cargos, órgãos, estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores.
- Não presuma lei complementar sem previsão constitucional expressa.
- Não confunda possível impacto orçamentário com vício automático de iniciativa.
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ERRO DA B:
(...)
A mera circunstância de uma norma demandar ATUAÇÃO POSITIVA do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. O ato normativo questionado apenas atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5.126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016 (Repercussão Geral – Tema 917).
Precisamos nos lembrar que a CF dispõe:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Ou seja, como regra a iniciativa de lei é geral.
Nesse sentido, o STF decidiu:
A mera circunstância de uma norma demandar ATUAÇÃO POSITIVA do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. O ato normativo questionado apenas atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5.126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
Gabarito D
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