Sobre o financiamento do SUS, segundo a Constituição Federa...
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Tema central da questão: O tema desta questão é o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, mais especificamente a obrigatoriedade dos municípios em destinar um percentual das suas receitas para ações de saúde. Este é um assunto crucial, pois aborda como os recursos são distribuídos e aplicados para garantir serviços públicos de saúde à população.
Resumo teórico: De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o financiamento do SUS, os municípios devem aplicar no mínimo 15% da sua receita em ações e serviços públicos de saúde. Esta legislação visa assegurar que todos os níveis de governo contribuam adequadamente para a manutenção e melhoria do sistema de saúde.
Fontes relevantes: A principal fonte para esta questão é a Lei Complementar nº 141/2012, que detalha a aplicação mínima de recursos na saúde por parte dos entes federativos.
Justificativa da alternativa correta (B - 15%): A alternativa correta é a letra B. Segundo a legislação vigente, os municípios são obrigados a aplicar um percentual mínimo de 15% do que arrecadam em ações e serviços de saúde. Este percentual é estabelecido para garantir que uma parcela significativa do orçamento municipal seja destinada ao SUS, promovendo o acesso e a qualidade dos serviços de saúde.
Análise das alternativas incorretas:
- A - 12%: Este percentual não está correto, pois é inferior ao mínimo estabelecido pela legislação para os municípios.
- C - 20%: Apesar de ser um percentual desejável para investimento em saúde, não é o valor exigido por lei para os municípios.
- D - 25%: Este percentual está incorreto para a aplicação mínima dos municípios na saúde, embora seja o valor destinado à educação, conforme outra disposição legal.
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15%
Lei Complementar 141:
- Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o , a e o , deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
- Art. 7 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o e a e o .
- Art. 8 O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
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