A Lei Complementar nº 101/2000, denominada Lei de Responsabi...
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Comentário do Gabarito
Interpretação e Tema Central
A questão aborda dispositivos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa pública e suas exigências legais. O foco é a necessidade de planejamento, previsão de impacto financeiro e demonstração da origem dos recursos, conforme exige a LRF.
Legislação Aplicável
O artigo central é o Art. 16 da LRF:
“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira… ”
Exemplo Prático
Suponha que um município crie uma lei para conceder um novo benefício social. Antes da sanção, deve apresentar a estimativa do impacto financeiro para o exercício corrente e os dois seguintes, além de detalhar de onde virão os recursos para sustentar tal despesa.
Alternativa D – CORRETA:
Está de acordo com o Art. 16 da LRF, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a despesa entrar em vigor e os dois subsequentes, além da demonstração da origem dos recursos.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta: O simples “prorrogar” uma despesa por tempo indeterminado não configura aumento de despesa pela LRF. O aumento ocorre quando se amplia ou altera seu valor.
B) Incorreta: Obrigatória de caráter continuado é despesa corrente resultante de ato que fixa sua execução por mais de dois exercícios, e não cinco (Art. 17, LRF).
C) Incorreta: O prazo correto da estimativa de impacto orçamentário-financeiro é o exercício em que entra em vigor e os dois subsequentes, não três.
Pegadinhas e Dicas
Atente-se para o prazo da estimativa (2 anos subsequentes, não 3). Termos como “cinco exercícios” geralmente são armadilhas (o correto é “dois” para obrigatoriedade continuada, segundo Art. 17).
Jurisprudência e Doutrina
O STF, na ADI 2324, reforça a necessidade de observância aos princípios da responsabilidade fiscal mesmo por entes com autonomia financeira. A doutrina de Austen S. Oliveira reforça a interpretação restritiva quanto aos prazos e à necessidade de estimativas precisas.
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Comentários
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LRF
Gab D
a) Art 17º .§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
b)Art 17º. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
c) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;[...]
Quem começou a ler na última frase e viu que dava pra resolver? hahaha
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