Determinada estrutura administrativa da Administração Públic...
O documento referido é o
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O enunciado aponta que o documento contém "elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra, de modo a assegurar a sua viabilidade técnica... avaliação do custo e prazo". Essa frase é a abertura da definição de Projeto Básico (Art. 6º, XXV).
Contudo, a meu ver, o gabarito carece de contradição lógica. Haja vista que o PB é, por definição legal (Art. 6º, XXV, alínea 'c'), aquele que contém a "identificação dos principais elementos de consumo... com suas especificações técnicas".
Se o enunciado diz explicitamente que o documento não contém isso, ele nega a existência de um requisito essencial do PB, aproximando-se indubitavelmente mais da definição de Anteprojeto.
Lei 14.133 DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
[...]
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
[...]
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
Continuação: O enunciado ao afirmar expressamente que o documento não contém a identificação de serviços, materiais e equipamentos afasta, portanto, a definição de Projeto Básico (Art. 6º, XXV, 'c' da Lei 14.133/21) e aproxima-se da definição de Anteprojeto (Art. 6º, XXIV). Ademais, o regime de Contratação Integrada (Art. 6º, XXXII) reforça que o Projeto Básico é de responsabilidade do contratado, restando à Administração a elaboração do Anteprojeto para balizar a licitação, exatamente como descrito na questão.
Ao ler o texto e identificar a palavra “licitação”, é comum associar imediatamente ao Projeto Básico, já que ele é o documento tradicionalmente utilizado para permitir a licitação da obra.
Entretanto, ao continuar a leitura, o examinador insere a expressão:
"mas não a identificação de serviços, materiais e equipamentos....."
Esse trecho é o ponto-chave da questão, pois indica ausência de detalhamento técnico completo. O que é característico do ANTEPROJETO
GABARITO: LETRA A
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