O prazo para recurso contra a sentença proferida pelo Juizad...

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Ano: 2012 Banca: FADESP Órgão: MPE-PA Prova: FADESP - 2012 - MPE-PA - Analista Jurídico |
Q359540 Direito Processual Civil - CPC 1973
O prazo para recurso contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível é de ;
Alternativas

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O tema abordado na questão é o prazo para interposição de recursos no Juizado Especial Cível, que é regido por uma legislação específica, a Lei n.º 9.099/1995.

De acordo com o artigo 42 dessa lei, o prazo para interpor recurso contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível é de dez dias. Este prazo é mais curto do que o previsto no Código de Processo Civil de 1973 para recursos em geral, que normalmente era de quinze dias.

Para entender melhor, imagine que você tenha uma questão julgada no Juizado Especial Cível, como uma disputa sobre um contrato de prestação de serviços de pequena monta. Se a sentença não foi favorável a você, terá dez dias para recorrer desta decisão.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B - dez dias é a correta porque reflete o prazo específico estabelecido pela Lei n.º 9.099/1995 para recursos no Juizado Especial Cível.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - cinco dias: Este prazo não é aplicável para recursos em sentenças do Juizado Especial Cível. Não há previsão legal que suporte esse prazo para este tipo de recurso.

C - quinze dias: Este é o prazo previsto no CPC/73 para a maioria dos recursos, mas não se aplica ao Juizado Especial Cível, que segue regras específicas.

D - vinte dias: Não há qualquer previsão legal para um prazo de vinte dias em recursos de sentenças do Juizado Especial Cível.

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Comentários

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Resposta correta: b). Contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, cabe recurso inominado, no prazo de 10 dias.

L. 9.099 -  Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

AMPLIANDO CONHECIMENTO:

 

 

VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

 

 

Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

 

ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

 

 

STF    ARE 696496 / PR

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

 

Q402833

 

Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

Pois, somente será admitido recurso:

 

(I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

 

(II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

 

 

 

Artigo 42, da Lei 9.099/95. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Acrescentando

Quanto à contagem do prazo, ficar atento à mudança ocorrida em 2018 na Lei n. 9.099/95:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

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