Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de...
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2008, p. 18.
Com base na informação, assinale a alternativa que apresenta as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que integram a Administração Indireta.
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Comentário da Questão – Organização da Administração Pública:
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Administração Indireta da Administração Pública e as entidades que a compõem. O fundamento legal principal está no Art. 4º, II do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 37, XIX da Constituição Federal/88:
Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, II: “… A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
CF/88, art. 37, XIX: "... somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação…"
2. Explicação e Exemplo Prático:
A Administração Indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Um exemplo prático é a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e o INSS (autarquia), ambos exercendo atividades descentralizadas do Estado.
3. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A) Sociedades de economia mista e fundações públicas: Corretíssimo! Ambas são mencionadas expressamente na legislação como componentes da Administração Indireta e possuem personalidade jurídica própria.
4. Análise Crítica das Demais Alternativas:
B) Municípios são pessoas políticas (Administração Direta), não fazem parte da Administração Indireta.
C) Presidência e Ministérios são órgãos da Administração Direta, sem personalidade jurídica própria.
D) Distrito Federal também é pessoa política (Administração Direta). Empresas públicas, sim, integram a Indireta, mas a alternativa mistura conceitos equivocados.
5. Estratégias e Pegadinhas:
Cuidado quando a questão mistura entes políticos (União, Estado, Município, DF) com entidades administrativas. Fique atento à expressão "personalidade jurídica própria", comum à Administração Indireta.
6. Doutrina e Jurisprudência:
Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro confirmam: “Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, distintas dos entes federativos.”
STF (ADI 1.923/DF): Reforça que a criação dessas entidades depende de lei específica.
Resumo: Alternativa A é a correta; as demais apresentam incorreções quanto à natureza e classificação das entidades.
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Administração Pública Indireta é F-A-S-E
- Fundações públicas EX: FUNAI, Funasa, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.
- Autarquias EX: Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Banco Central do Brasil (BACEN).
- Sociedades de Economia Mista EX: PETROBRÁS, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras. Podem ser conjugados recursos de pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas com recursos de particulares (no entanto, o controle acionário da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo a maioria do capital votante sempre pertencerá ao ente que instituiu a entidade).
- Empresas Públicas EX: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Correios e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Capital totalmente público (não é necessário que o capital pertagença a uma única pessoa política ou administrativa, o que se exige é que o ente político que as instituiu possua a maioria do capital votante. Dessa forma, uma empresa pública federal pode ser formada com capital da União, de algum estado-membro, de autarquias e até mesmo de sociedades de economia mista);
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