É correto afirmar que o instituto do tombamento para bens a...
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Alternativa correta: B - após registro nos livros de tombo.
Tema central: A questão aborda o tombamento de bens arqueológicos, um instrumento de proteção legal do patrimônio cultural no Brasil. Conhecer esse mecanismo é fundamental para garantir a preservação e correta gestão dos sítios arqueológicos.
Resumo teórico: O tombamento é o ato administrativo pelo qual o poder público reconhece o valor cultural de determinado bem, protegendo-o. Essa medida está prevista no Decreto-Lei nº 25/1937, que trata da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O procedimento do tombamento só se concretiza formalmente quando ocorre o registro do bem nos chamados livros de tombo do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). A partir desse registro, o bem passa a gozar de todas as proteções legais associadas ao tombamento.
Justificativa da alternativa correta (B): De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento se efetiva mediante a inscrição do bem nos livros de tombo. Para bens arqueológicos, não é diferente: somente após esse registro o bem passa a ser considerado legalmente tombado, recebendo proteção especial.
Análise das alternativas incorretas:
A - automaticamente: Incorreta. O tombamento não é automático; exige procedimento administrativo e registro formal.
C - após registro no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos: Incorreta. O cadastro é importante para mapeamento dos sítios, mas não equivale a tombamento.
D - após registro nas Superintendências do IPHAN: Incorreta. Superintendências regionais podem atuar no processo, mas o tombamento só se formaliza nos livros de tombo.
E - após autorização do Centro Nacional de Arqueologia: Incorreta. Autorizações desse órgão referem-se à pesquisa, não ao tombamento.
Estratégia de interpretação: Atenção ao termo “aplica-se”, que pede o momento exato da efetivação do tombamento. Fique atento a pegadinhas como automatismo ou órgãos não competentes para o registro legal do tombamento.
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Decreto-lei 25/37
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
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