A prescrição da ação civil pública para caracterizaçã...
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Vamos analisar a questão que aborda a prescrição para a ação civil pública de improbidade administrativa. Este é um tema importante no direito administrativo, pois trata de prazos em que o Estado pode propor ações para responsabilizar agentes públicos por atos ilícitos no exercício de suas funções.
De acordo com a legislação vigente na época do CPC de 1973, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) define os prazos prescricionais. O artigo 23, inciso I, dessa lei estabelece que a ação para apurar atos de improbidade administrativa prescreve em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Vamos detalhar as alternativas:
Alternativa A: "Cinco anos, contados da data do ato ou fato questionado." Esta opção está incorreta, pois o prazo de prescrição não se inicia a partir da data do ato ou fato, mas sim após o término do exercício do cargo ou função.
Alternativa B: "Oito anos, contados do ato ou fato questionado." Esta alternativa também está incorreta. O prazo correto é de cinco anos, e não oito, além de não ser contado a partir do ato ou fato.
Alternativa C: "Oito anos após o término do exercício de mandato de cargo em comissão ou de função de confiança." Igualmente incorreta. O prazo mencionado na legislação é de cinco anos, não oito.
Alternativa D: "Cinco anos após o término do exercício de mandato de cargo em comissão ou de função de confiança." Esta é a alternativa correta. Ela está de acordo com o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, que define o prazo de prescrição de cinco anos após o término das funções.
Como exemplo prático, imagine um prefeito que termina seu mandato em janeiro de 2020. Se ele tiver cometido um ato de improbidade administrativa durante o mandato, o Ministério Público tem até janeiro de 2025 para propor a ação correspondente.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre preste atenção ao ponto de partida do prazo prescricional, que, neste contexto, é após o término do exercício do cargo, e não a partir da data do ato em si.
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Comentários
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I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
O que uma vírgula não faz: cinco anos após o término do exercício de mandato de cargo em comissão???
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
A banca mudou todo o sentido da frase...
Realmente a vírgula mudou totalmente o sentido da frase.
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