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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363406 Direito Tributário
Um contribuinte, após ser notificado de um lançamento de ofício referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital não declarados, apresentou impugnação administrativa tempestiva, questionando a base de cálculo utilizada pela Receita Federal.
Durante o trâmite do processo administrativo fiscal, que se estende por três anos até a decisão final desfavorável ao contribuinte, este obtém uma liminar em Mandado de Segurança determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa e a cassação da liminar, a Fazenda Nacional inscreve o débito em Dívida Ativa.
Considerando as causas de suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção que analisa os efeitos dos atos praticados.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A impugnação administrativa e a liminar em Mandado de Segurança suspenderam a exigibilidade do crédito, impedindo a fluência do prazo prescricional durante todo o período. A inscrição em Dívida Ativa só foi possível após a decisão administrativa final e a cassação da liminar.

Correto, por respeitar o CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

VI – o parcelamento.

 

Só quando essas situações forem resolvidas é que poderá ter inscrição em dívida ativa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005.

2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.129.450/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/2/2011.)


B) Apenas a liminar em Mandado de Segurança suspendeu a exigibilidade e a prescrição. A impugnação administrativa não tem efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, apenas sobre a exigibilidade para fins de cobrança imediata.

Falso, por ferir o CTN (vide letra A), já que ambas suspendem a exigibilidade do crédito tributário.


C) A impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade, mas não o prazo prescricional. A liminar suspendeu tanto a exigibilidade quanto a prescrição. A inscrição em Dívida Ativa só poderia ocorrer após o fim de ambas as causas suspensivas.

Falso, pois a suspensão da exigibilidade também suspende o prazo prescricional.


D) A impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade e o prazo prescricional. A liminar, por ser posterior, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 174 do CTN.

Falso, por ferir o CTN (vide letra A), já que ambas suspendem a exigibilidade do crédito tributário.


E) Nem a impugnação nem a liminar suspendem o prazo prescricional, apenas a exigibilidade. O prazo prescricional continuou fluindo e, caso decorridos cinco anos desde a constituição definitiva (após a decisão administrativa), o crédito estará prescrito, mesmo com a inscrição em Dívida Ativa.

Falso, pois a suspensão da exigibilidade também suspende o prazo prescricional.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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( Comentario de IA)

GAB A

1. Impugnação Administrativa:

• De acordo com o art. 151, III do CTN, a impugnação administrativa tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

• A jurisprudência do STJ também entende que, enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído (ou seja, enquanto o processo administrativo estiver em curso), não se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial (vide: Súmula 622/STJ).

2. Liminar em Mandado de Segurança:

• Também é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV do CTN).

• Além disso, enquanto a exigibilidade está suspensa, não corre o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.

3. Consequência:

• O prazo prescricional não corre durante o tempo em que há suspensão da exigibilidade — seja por processo administrativo, seja por decisão judicial (como liminar em MS).

• A inscrição em Dívida Ativa só pode ocorrer após a decisão administrativa final desfavorável e a cessação da suspensão da exigibilidade, ou seja, após a cassação da liminar.

GABARITO: A

A) CORRETA. Tanto a impugnação quanto a liminar suspendem a exigibilidade do crédito e impedem a fluência do prazo prescricional - se não pode cobrar, não é possível penalizar o credor inerte, é uma inércia involuntária. O prazo prescricional começa a correr ou volta a correr, dependendo do momento em que for verificada a suspensão, quando for possível cobrar novamente - quando os atos que deram causa à suspensão deixam de existir.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

B) ERRADA. A impugnação administrativa tem efeito suspensivo sobre a exigibilidade, configurando causa que impede o início do prazo prescricional. Nesse sentido o STJ:

(...) 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.

3. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

C) ERRADA. A suspensão da exigibilidade tem efeito sobe o prazo prescricional. Vide comentário da B.

D) ERRADA. A liminar suspende a exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN. Além disso, as hipóteses de interrupção do prazo prescricional são taxativas e estão listadas no art. 174:

Art. 174. (...)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

E) ERRADA. Tanto a impugnação quanto a liminar suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, acima). Vide comentários da A e B.

Em complemento:

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Gab.A

estudar

A - CORRETA

01 - Em minha opinião, não está tão bem redigida, pois deve-se aferir da redação da questão que a derrubada da liminar e o trânsito em julgado administrativo foram concomitantes, pois só assim haveria a interrupção da fluência prescricional sobre todo o período, já que o Mandado de Segurança por si só não faria isto. De qualquer modo, a inscrição em dívida ativa só é possível após findadas as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme assertiva.

B - ERRADA - Apenas a liminar em Mandado de Segurança suspendeu a exigibilidade e a prescrição. A impugnação administrativa não tem efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, apenas sobre a exigibilidade para fins de cobrança imediata

01 - A liminar em Mandado de Segurança suspende apenas a exigibilidade, não a prescrição, conforme Art. 151, IV. As causas de suspensão da prescrição para ação de cobranças são taxativas no Art. 174, I ao IV.

02 - A impugnação administrativa possui efeito não só sobre exigibilidade, mas também sobre prazo prescricional, pois a impugnação é um recurso da esfera administrativa e o prazo prescricional só começa a contar após o exaurimento da mesma - SÚMULA 622 STJ.

C - ERRADA - A impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade, mas não o prazo prescricional. A liminar suspendeu tanto a exigibilidade quanto a prescrição. A inscrição em Dívida Ativa só poderia ocorrer após o fim de ambas as causas suspensivas.

SÚMULA 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

01 - A impugnação administrativa suspende o início do prazo prescricional, Súmula 622 STJ.

02 - A liminar em Mandado de Segurança suspende apenas a exigibilidade, não a prescrição, conforme Art. 151, IV. As causas de suspensão da prescrição para ação de cobranças são taxativas no Art. 174, I ao IV.

D - ERRADA - A impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade e o prazo prescricional. A liminar, por ser posterior, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 174 do CTN.

01 - A liminar em Mandado de Segurança não interrompe a prescrição, somente a exigibilidade do crédito tributário.

E - ERRADA - Nem a impugnação nem a liminar suspendem o prazo prescricional, apenas a exigibilidade. O prazo prescricional continuou fluindo e, caso decorridos cinco anos desde a constituição definitiva (após a decisão administrativa), o crédito estará prescrito, mesmo com a inscrição em Dívida Ativa.

01 - A impugnação, ao contrário da Liminar, suspendeu o prazo prescricional, Súmula 622 STJ,

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