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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363403 Direito Tributário
Considere a seguinte situação hipotética.

O Brasil celebrou um tratado internacional com o país A para evitar a dupla tributação do imposto sobre a renda. O tratado foi aprovado por Decreto Legislativo do Congresso Nacional e promulgado mediante Decreto do Presidente da República, entrando em vigor em 01/10/2024.
O tratado estabelece que os lucros obtidos por uma sociedade empresária residente no Brasil, decorrentes de um estabelecimento permanente situado no país A, podem ser tributados naquele país, mas o Brasil deve conceder um crédito fiscal correspondente ao imposto pago em A, limitado ao imposto brasileiro sobre esses mesmos lucros.
Uma Lei Ordinária brasileira posterior (Lei nº 30.000/2025), visando aumentar a arrecadação, revogou a possibilidade de creditamento do imposto pago no exterior prevista no tratado, determinando a tributação integral dos lucros auferidos no exterior, sem qualquer dedução.

Avalie a situação proposta e assinale a afirmativa correta.
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Tema central: A questão aborda a prevalência dos tratados internacionais tributários sobre a legislação interna, relacionado ao art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação aplicável:
Art. 98 do CTN: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre normas jurídicas internas, ressalvada a supremacia da Constituição” (REsp 1.272.897/PE).

Explicação:
Quando o Brasil firma tratado para evitar dupla tributação, uma vez incorporado ao direito interno, a legislação posterior em conflito não prevalece, exceto em caso de alteração do próprio tratado ou da Constituição Federal.

Exemplo prático:
Imagine que uma empresa brasileira obtém lucro no exterior, pagando imposto local. Se há tratado, ela deduz esse valor do imposto devido no Brasil. Lei posterior, negando essa dedução, não se aplica enquanto o tratado estiver vigente.

Justificativa da alternativa C:
A alternativa C está correta pois reflete o comando do art. 98 do CTN e a jurisprudência: tratados tributários prevalecem sobre norma interna posterior. A lei não pode simplesmente revogá-lo unilateralmente, sob pena de violar compromissos internacionais e a própria hierarquia normativa tributária.

Análise das demais alternativas:

  • A: Errada. Contraria o art. 98 do CTN; regra lex posterior derogat legi priori não se aplica a tratados.
  • B: Errada. Não existe exigência de lei complementar para alterar creditamento internacional; foco está na hierarquia e não na espécie normativa.
  • D: Errada. Embora tratados tenham status infraconstitucional, em matéria tributária prevalecem sobre lei interna, seja ela ordinária ou posterior.
  • E: Errada. Tratados tributários não são tratados de direitos humanos, logo, não têm status constitucional.

Pegadinha: Evite confundir status de tratado tributário com tratados de direitos humanos e lembre-se da literalidade do art. 98 do CTN!

Doutrina: José Francisco Rezek destaca que o STF reconhece a eficácia do art. 98 do CTN, reafirmando a prevalência dos tratados tributários.

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Artigo 98 do CTN:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

gabarito C

GABARITO: C

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Sobre o assunto, o STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA FRANÇA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FRANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO 70.506/1972. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (FRANÇA). RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: REsp. 1.272.897/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp. 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012.

2. A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.

3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso.

5. Recurso Especial da ALCATEL-LUCETN SUBMARINE NETWORKS S.A.

provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e o França.

(REsp n. 1.618.897/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)

✅ Como o Brasil pode revogar um tratado para evitar a dupla tributação:

Denúncia formal: O Presidente da República deve denunciar o tratado internacional ao outro país, conforme as regras previstas no próprio tratado (geralmente por notificação com 6 a 12 meses de antecedência). No julgamento da ADC 39, o STF estabeleceu a seguinte tese: "A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde (não dispensa, necessita) da sua aprovação pelo Congresso".

Prazo de saída: O tratado só deixa de ter efeito após o prazo indicado na cláusula de denúncia. Até lá, ele continua válido e obrigatório.

Efeitos jurídicos: Somente após a denúncia surtir efeito é que o Brasil pode editar leis internas que contrariem o tratado, como fez a Lei nº 30.000/2025, sem violar normas superiores.

⚖️ Art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN):

“Os tratados e convenções internacionais regularmente celebrados revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

Isso significa que um tratado tributário tem prevalência sobre leis internas (como leis ordinárias), enquanto estiver vigente.

✅ Explicação sobre a pergunta:

A questão trata de um tratado de dupla tributação firmado entre o Brasil e outro país, vigente desde 01/10/2024.

A Lei nº 30.000/2025 tenta ignorar esse tratado, revogando o benefício do crédito do imposto pago no exterior.

Isso não é permitido: enquanto o tratado estiver vigente, ele prevalece sobre a lei interna, conforme o art. 98 do CTN.

Por isso, a alternativa correta era a letra C: a lei nova não pode se aplicar às situações regidas pelo tratado.

✅ Conclusão:

Para revogar um tratado de dupla tributação:

Não basta uma nova lei.

É preciso uma denúncia formal pelo Presidente, com respeito aos prazos do tratado.

Só depois disso o Brasil pode editar leis conflitantes.

CTN: revoga e prevalece sobre normas internas, não podendo ser modificado por leis posteriores.

STF: tratados internacionais sob matéria tributária podem ser revogados e modificados por leis posteriores.

SE ATENTE SE A QUESTÃO PEDE O POSICIONAMENTO DO CTN ou STF.

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