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Q984540 Direito Administrativo
Como se classifica um ato administrativo praticado com desvio de poder?
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O desvio de poder também chamado por grande parte da doutrina de desvio de finalidade é uso, indevido, pela autoridade administrativa de seu poder discricionário para praticar ato em desconformidade com as finalidades legais. Assim, são praticados com desvio de poder os atos administrativos praticados pelo agente publicado com finalidade diversa daquela prevista em lei.

Quando tratamos da invalidade de atos administrativos, é preciso distinguir os atos inexistentes dos atos inválidos.

São inexistentes os atos administrativos que não reúnam os elementos necessários à sua formação e à sua existência no mundo jurídico.

Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 248), aponta, ainda, como inexistentes atos que consistam em verdadeiros absurdo jurídicos, impossíveis jurídicos como, por exemplo, a ordem de um superior para seu subordinado determinando que presos sejam torturados.

Os atos inválidos são o gênero que compreende os atos nulo e anuláveis. São nulos os atos declarados nulos por expressa disposição legal e os atos que possuam vícios que não podem ser corrigidos, de modo que o ato não pode ser refeito de forma lícita. São nulos, por exemplo, os atos que tenham objeto ilícito e os atos praticados com desvio de poder ou finalidade.

São anuláveis os atos que possuam vícios sanáveis de legalidade, vícios que possam ser corrigidos, que possam ser repetidos sem vícios, por exemplo, atos com vícios de forma que possam ser corrigidos.

Com relação ao desvio de poder ou desvio de finalidade, cabe mencionar que a Lei Federal nº 4.717/1995, que regula a ação popular, determina expressamente em seu artigo 2º, “e", que são nulos os atos lesivos ao patrimônio público praticados com desvio de finalidade. Já o artigo 2º, parágrafo único, “e", do mesmo diploma estabelece que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Lembremos que a regra de competência é a norma legal que atribui ao agente a capacidade para praticar determinado ato administrativo.

Verificamos, então, que os atos administrativos praticados com desvio de poder são nulos, de acordo com a doutrina e por força de disposição expressa do artigo 2º, “e", da Lei nº 4.717/1995. Desse modo, a alternativa correta é a alternativa A.



Gabarito do professor: A. 

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ato administrativo praticado com desvio de poder

LETRA ``A`` ATO NULO

Gabarito (A)

Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º , parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.

Gab. A

 

FDP: finalidade (desvio de poder)

CEP: competência (excesso de poder)

 

Espero ter ajudado!!!

GABARITO:A

 

DESVIO DE PODER             


O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e corre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência.


Vejamos:

 

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: 


e) desvio de finalidade.


Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: 


e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência


No desvio de poder existe também o vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.

 

 O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber.


Nas palavras de MATHEUS CARVALHO,


a)    O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Isso pode ser feito em beneficio próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de causar transtornos a um desafeto sem ou de sua família.


Nesse caso, há clara violação ao princípio da impessoalidade.


b)    A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato.
 

 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm, Salvador: Ed: 2°. 2015.


 

A) Nulo.

É um ato que viola a legalidade portanto portador de vício insanável

Não confunda os institutos no caso de sanatória ou convalidação esta se aplica

A atos anuláveis

B) Anulável.

Ato com vício de legalidade, mas com vício sanável: competência e forma

Vide: Art.55, lei 9784..

C) Invalido

Tanto o ato nulo quanto o inválido são anuláveis, mas a diferença reside

No fato de estarem em desacordo com a lei.. invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. logo o ato inválido torna-se sem Ineficaz

E) Inexistente.

. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.

O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Exemplo alguém fantasiado de guarda de trânsito multa teu carro..

sucesso, nãodesista!!

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