Durante procedimento fiscal regular, um auditor tributário d...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363402 Direito Tributário
Durante procedimento fiscal regular, um auditor tributário do Estado do Paraná solicitou documentos que continham informações protegidas por sigilo comercial da sociedade empresária fiscalizada.
Neste caso, segundo as disposições do Código Tributário Nacional, o auditor 
Alternativas

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Tema central: Administração Tributária – Acesso da autoridade fiscal a documentos protegidos por sigilo comercial durante procedimento de fiscalização.

Fundamentação Legal:

De acordo com o art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN):

“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, especialmente no que se refere ao lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos, as autoridades administrativas poderão: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária [...]”

Ademais, o art. 198 do CTN garante o resguardo do sigilo fiscal dos dados obtidos, proibindo a divulgação indevida:

“É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo...”

Jurisprudência: O STF (RE 389808) consolidou que o sigilo bancário e comercial não é oponível à autoridade fiscal em procedimento regular, desde que usada para fins de fiscalização.

Exemplo prático:

Durante fiscalização, o auditor solicita cópias de contratos e balancetes onde há estratégias comerciais reservadas. O contribuinte não pode recusar a apresentação apenas alegando sigilo: a autoridade pode acessar tais documentos, mas deve garantir o sigilo fora do processo administrativo.

Comentário das alternativas:

Alternativa D – CORRETA. O sigilo comercial não é oponível à autoridade fiscal no exercício da fiscalização tributária, com respaldo no art. 195 do CTN e na jurisprudência do STF. Após obtidos, os dados ficam protegidos para evitar divulgação a terceiros.

Alternativa A – Incorreta. A lei não exige autorização judicial para a fiscalização acessar documentos protegidos por sigilo comercial.

Alternativa B – Incorreta. Não há exigência legal de assinatura de termo específico de confidencialidade com o contribuinte; o compromisso decorre da lei e do art. 198 do CTN.

Alternativa C – Incorreta. O acesso da autoridade fiscal independe de consentimento expresso do contribuinte.

Alternativa E – Incorreta. Não se exige denúncia prévia de crime tributário para que o auditor acesse informações sob sigilo.

Estratégia: Atenção a pegadinhas nas alternativas: pedidos de autorização extra, assinatura de termos ou consentimento são falsas exigências! Foque no texto literal do CTN.

Doutrina: José Augusto Delgado (Obra: Os Sigilos Bancários e Fiscal no Ordenamento Jurídico Brasileiro): reforça a necessidade de equilíbrio, mas “o interesse público na arrecadação é preponderante”.

Resumo: A autoridade fiscal pode acessar documentos sigilosos em procedimento regular, devendo proteger o sigilo na divulgação posterior.

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Gabarito D

=> CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.

        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

"Conforme foi comentado, a própria Constituição Federal autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos particulares, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas (CF, art. 145, § 1.º). Nessa linha, o art. 195 do CTN afasta a aplicação de quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Assim, o caráter sigiloso da escrituração comercial e fiscal, bem como dos documentos que comprovam os fatos escriturados, não pode ser oposto ao Fisco, devendo os sujeitos passivos mantê-los (livros e documentos) até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram (CTN, art. 195, parágrafo único)."

Ricardo Alexandre

Seria certo se fosse segredo industrial

o Art. 195 do CTN garante que, para fins de fiscalização tributária, a Fazenda Pública (União, Estados, DF ou Municípios) sempre terá o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais ou produtores.

Situações em que precisa de autorização judicial:

  • Quebra de sigilo bancário (movimentações, extratos, etc.) — antes da LC 105/2001, sempre precisava; hoje, com essa lei, a Receita pode acessar diretamente dados bancários desde que para fins de fiscalização tributária e seguindo procedimentos formais, sem precisar do juiz (mas ainda há discussões judiciais sobre abusos).
  • Documentos protegidos por sigilo profissional (ex.: advogado, médico, sacerdote) — esses não podem ser examinados sem autorização judicial e só em casos específicos previstos em lei.
  • Documentos fora do alcance da legislação tributária (ex.: correspondência privada que não seja de natureza comercial ou fiscal).

Situações em que não precisa de autorização judicial:

  • Livros e documentos fiscais ou comerciais do contribuinte (o caso do art. 195 do CTN).
  • Mercadorias em estabelecimento ou transporte, para fins de fiscalização.

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