Analise as assertivas abaixo com base exclusivamente no text...

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Q4040734 Legislação de Trânsito
Analise as assertivas abaixo com base exclusivamente no texto do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) O homicídio culposo na direção de veículo automotor deixa de ser crime de trânsito quando praticado sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
( ) O crime de embriaguez ao volante exige a demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, sendo insuficiente a mera condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada.
( ) A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor admite aumento de pena quando o agente deixa de prestar socorro à vítima, ainda que o socorro pudesse ser prestado sem risco pessoal.
( ) O crime de omissão de socorro no trânsito exige que o agente seja o causador direto do acidente, não sendo suficiente que apenas esteja envolvido no evento.
( ) A pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir é incompatível com a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade nos crimes de trânsito.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 292: "Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades." Esse texto afasta a 5ª assertiva, que afirma ser incompatível a cumulação com pena privativa de liberdade.

Tema central: Crimes de trânsito
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque adota a sequência F – F – F – V – F e erra a 3ª assertiva. O art. 303, § 1º determina: "§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.", e o art. 302, § 1º, III inclui literalmente: "III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;". Portanto, a 3ª assertiva é verdadeira, não falsa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque é a única compatível com a literalidade do CTB. A 1ª assertiva é falsa, pois o homicídio culposo continua previsto como crime de trânsito no art. 302, caput: "Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:" e o art. 302, § 3º apenas prevê hipótese específica: "§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:". A 2ª é falsa, porque o art. 306, caput, descreve o crime como "Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:", sem exigir, no texto legal, perigo concreto. A 3ª é verdadeira, porque o art. 303, § 1º dispõe: "§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.", e entre essas hipóteses está o art. 302, § 1º, III: "III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;". A 4ª é falsa, porque o art. 304 exige apenas: "Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:", sem exigir que o agente seja o causador direto. A 5ª é falsa pelo art. 292, que admite imposição isolada ou cumulativa da suspensão/proibição de dirigir com outras penalidades.
C
Errada
Incorreta porque marca como verdadeiras a 2ª e a 5ª assertivas. A 2ª contraria o art. 306, caput, que tipifica: "Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:", sem exigir demonstração textual de perigo concreto à incolumidade pública. A 5ª contraria frontalmente o art. 292: "Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades."
D
Errada
Incorreta porque erra a 1ª, a 3ª e a 4ª assertivas. A 1ª está errada na alternativa porque o art. 302, caput, mantém o homicídio culposo na direção como crime de trânsito, e o art. 302, § 3º não o descaracteriza; apenas prevê hipótese específica quando o agente conduz sob influência de álcool ou substância psicoativa. A 3ª também foi marcada de forma errada, pois o art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, III autoriza o aumento de pena por omissão de socorro quando possível sem risco pessoal. A 4ª está errada porque o art. 304 fala em "condutor do veículo, na ocasião do sinistro", e não em causador direto do acidente.
E
Errada
Incorreta porque entra em desacordo com vários dispositivos do CTB. A 1ª assertiva é falsa, pois o art. 302, § 3º não retira a natureza de crime de trânsito do homicídio culposo. A 2ª é falsa porque o art. 306 não exige, em seu texto, perigo concreto. A 3ª é verdadeira em razão do art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, III. A 5ª é falsa porque o art. 292 admite expressamente a cumulação da suspensão/proibição de dirigir com outras penalidades.
Pegadinha da questão
A banca explorou a exigência de resolver pela literalidade do CTB: confundir o art. 302, § 3º com exclusão do crime de trânsito, ler no art. 306 um requisito de perigo concreto que não está no texto, esquecer a remissão do art. 303, § 1º ao art. 302, § 1º, interpretar o art. 304 como se exigisse causação direta e ignorar a autorização expressa de cumulação no art. 292.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mandar decidir exclusivamente pelo texto legal, confronte cada assertiva com o verbo e os requisitos literais do artigo correspondente.
  • Em crimes de trânsito, verifique remissões expressas entre dispositivos, como no art. 303, § 1º para o art. 302, § 1º.
  • Não acrescente exigência não escrita no tipo penal; no art. 306, o texto fala em capacidade psicomotora alterada, não em perigo concreto.
  • Quando a assertiva falar em incompatibilidade de penas, confira se a lei autoriza cumulação de forma expressa, como faz o art. 292.

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Comentários

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F - F - V - F - F.

( F ) O homicídio culposo na direção de veículo automotor deixa de ser crime de trânsito quando praticado sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Pelo contrário, o § 3º do Art. 302 do CTB (incluído pela Lei nº 14.071/2020) determina que se o agente estiver sob influência de álcool ou substância psicoativa, a pena é de reclusão de 5 a 8 anos, permanecendo crime de trânsito. [, ,

( F ) O crime de embriaguez ao volante exige a demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, sendo insuficiente a mera condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada. []

O Art. 306 do CTB define o crime de perigo abstrato, punindo a condução com capacidade psicomotora alterada (constatada por exames ou sinais), independentemente da demonstração de perigo concreto.

( V ) A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor admite aumento de pena quando o agente deixa de prestar socorro à vítima, ainda que o socorro pudesse ser prestado sem risco pessoal.

 O § 1º, inciso III, do Art. 303 do CTB aumenta a pena em um terço a metade se o agente deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco.

( F ) O crime de omissão de socorro no trânsito exige que o agente seja o causador direto do acidente, não sendo suficiente que apenas esteja envolvido no evento.

O Art. 304 do CTB pune quem deixa de prestar socorro na ocasião do sinistro (envolvido ou não), independentemente de ser o causador.

( F ) A pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir é incompatível com a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade nos crimes de trânsito.

O CTB prevê expressamente a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a de suspensão/proibição (ex: Art. 302: "...e suspensão ou proibição..."

COMPLEMENTANDO

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

  • I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
  • II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
  • III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
  • V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
  • VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
  • VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Art.'s 303(Lesão) e 302(Homicídio) -> Causas de aumento de 1/3 à metade:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

MNEMÔNICO>>> NÃO FAÇA OMISSÃO de PASSAGEIROS

Gabarito: [B] – F – F – V – F – F

Todos os artigos são do Código de Trânsito Brasileiro:

(F) O homicídio culposo na direção de veículo automotor deixa de ser crime de trânsito quando praticado sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Errado. Art. 302, § 3º. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência – reclusão, de CINCO A OITO ANOS.

(F) O crime de embriaguez ao volante exige a demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, sendo insuficiente a mera condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada.

Errado. O crime de embriaguez é de perigo abstrato, bastando que o condutor esteja sob a influência de álcool para configuração do delito.

(V) A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor admite aumento de pena quando o agente deixa de prestar socorro à vítima, ainda que o socorro pudesse ser prestado sem risco

pessoal.

Correto. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

Art. 302, § 1º, III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro

(F) O crime de omissão de socorro no trânsito exige que o agente seja o causador direto do acidente, não sendo suficiente que apenas esteja envolvido no evento.

Errado. Não sei se vou justificar certo, mas, por exemplo, se o caroneiro do veículo que causou o acidente omitir socorro, incorre, igualmente, no crime de omissão de socorro. Aceito acréscimos dos colegas!

(F) A pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir é incompatível com a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade nos crimes de trânsito.

Errado. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades

( ) O crime de omissão de socorro no trânsito exige que o agente seja o causador direto do acidente, não sendo suficiente que apenas esteja envolvido no evento.

Falso.

O crime de omissão de socorro no trânsito (artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) não exige que o condutor seja o causador do acidente. A própria redação do artigo deixa claro que o dever de prestar ou solicitar auxílio recai sobre qualquer condutor envolvido no sinistro, independentemente de ele ter tido culpa ou não pelo ocorrido.

Se o condutor foi quem causou diretamente o acidente (por negligência, imprudência ou imperícia) e deixou de prestar socorro, ele responderá por homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada de um terço à metade por não ter prestado socorro (Art. 302, § 1º, III, ou Art. 303, § 1º).

O artigo 304 funciona como um "crime subsidiário": ele se aplica justamente quando o condutor não teve culpa no acidente, mas, por estar envolvido no evento de alguma forma, tem o dever legal de solidariedade humana de garantir o amparo à vítima.

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