Determinada sociedade empresária, prestadora de serviços no ...
Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre taxas, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxa.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A taxa é inconstitucional, pois usa elementos próprios de impostos, como base de cálculo, como a metragem do estabelecimento, que é parâmetro utilizado para o IPTU.
Falso, pois fere a seguinte súmula vinculante (alguns elementos da taxa podem coincidir com os do imposto):
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
B) A taxa é constitucional, pois o entendimento pacífico do STF permite o uso
de quaisquer elementos da base de cálculo de impostos para a fixação do valor
das taxas, ainda que haja integral identidade entre estes.
Falso, pois fere a seguinte súmula vinculante (alguns elementos da taxa podem coincidir com os do imposto, mas não todos):
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
C) A taxa é inconstitucional quanto ao uso do número de empregados como
elemento para sua quantificação, pois, de acordo com o STF, as taxas devem
guardar correlação com o custo do serviço específico que as motiva ou com a
atividade do poder de polícia.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (ARE 1067210 AgR-Segundo):
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Base de cálculo. Número de empregados. Atividade exercida. Dados insuficientes para se aferir o efetivo poder de polícia. Impossibilidade.
1. As taxas comprometem-se com os custos dos serviços específicos e divisíveis que as motivam, ou com a atividade de polícia desenvolvida.
2. O critério do número de empregados ou, isoladamente, da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou do menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
D) A taxa é constitucional, pois o STF firmou entendimento de que a vedação à
utilização de base de cálculo própria de impostos não se aplica às taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia.
Falso, pois fere a seguinte súmula vinculante (alguns elementos da taxa podem coincidir com os do imposto, mas não todos):
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
E) A taxa é constitucional, por não violar os princípios da capacidade
contributiva e da proporcionalidade, que, segundo o STF, não se aplicam à
espécie, posto que as taxas devem apenas refletir o custo aproximado da
atividade estatal.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF (ARE 1067210 AgR-Segundo):
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Base de cálculo. Número de empregados. Atividade exercida. Dados insuficientes para se aferir o efetivo poder de polícia. Impossibilidade.
1. As taxas comprometem-se com os custos dos serviços específicos e divisíveis que as motivam, ou com a atividade de polícia desenvolvida.
2. O critério do número de empregados ou, isoladamente, da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou do menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito C
STF informativo 724
=> EMENTA Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido.
(RE 554951, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)
GABARITO NA LETRA C.
O STF entendeu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial.
O legislador municipal, ao escolher o número de empregados para fixar a base de cálculo, levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência.
A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte.
O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. STF. 1ª Turma. RE 554951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2013 (Info 724).
O que é base de cálculo?
É o valor sobre o qual a alíquota irá incidir. Ex: a alíquota do tributo é de 5%. A base de cálculo é 1000 reais. Logo, o valor do tributo será 5% de 1000 reais (50 reais).
A base de cálculo deve estar prevista na própria lei.
Qual critério o legislador deve adotar para fixar a base de cálculo das taxas?
Vimos acima que a taxa é um tributo contraprestacional. Logo, sua base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido.
Segundo afirma a doutrina, não é necessário que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do serviço público prestado. A base de cálculo da taxa deve estar relacionada com o custo. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ).
Assim, o que não pode ocorrer é o valor da base de cálculo ser muito superior ao custo do serviço, uma vez que, nesse caso, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado ou até mesmo uma forma de confisco (STF ADI 2551).
"As taxas municipais de fiscalização de funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo da atividade exercida pelo contribuinte" (Info 870, STF).
Sobre a utilização da metragem como base de cálculo da taxa, não há óbice, conforme Súmula Vinculante nº 29- STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Base de cálculo de taxa de fiscalização e funcionamento e número de empregados
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo em que se discutiu a legitimidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei 13.477/2002 do Município de São Paulo.
No caso, o recorrente alegou que a base de cálculo da TFE é o custo do exercício do poder de polícia e que a lei paulistana utilizou como critério para aferição justa desse custo o tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento. Aduziu, ainda, que o custo da fiscalização municipal é diretamente proporcional à atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A Turma afirmou não ser possível o conhecimento da matéria relativa à Lei 13.647/2003, que teria introduzido critérios secundários para diferenciar o tamanho de estabelecimentos dedicados a uma mesma atividade. O tema não foi debatido pelo tribunal de origem e o recorrente levantou a questão apenas em sede de agravo regimental manejado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu parcialmente o agravo, para determinar a exigibilidade da referida taxa nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Pontuou que o critério adotado pela lei municipal é objetivo e permite presunção razoável do custo de fiscalização do estabelecimento por parte do Município. Dessa forma, é constitucional a adoção de valores fixos retirados da atividade econômica do contribuinte para a mensuração do “quantum debeatur” de taxa.
ARE 990914/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20.6.2017. (ARE-990914)
NÃO É CONSTITUCIONAL utilizar número de empregados como critério
➜O STF (ARE 1.067.210 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) já decidiu que o número de empregados não é um critério válido para calcular taxas de fiscalização, pois não tem relação direta com o custo da atividade estatal. O impacto ambiental não depende diretamente do número de empregados, mas de fatores como o volume de produção ou porte da empresa.
➜As taxas municipais de fiscalização de funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo da atividade exercida pelo contribuinte" (Info 870, STF)
(outra questao da FGV mesmo tema Q3373901)
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