Analise as assertivas abaixo, à luz do Código Penal, assinal...
( ) O estado de necessidade exige situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
( ) A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, repelida com uso moderado dos meios necessários.
( ) Não há estado de necessidade quando o agente tinha o dever legal de enfrentar o perigo, ainda que presentes os demais requisitos previstos em lei.
( ) A legítima defesa pode ser exercida para proteção de direito próprio ou alheio, enquanto o estado de necessidade admite apenas a tutela de direito próprio.
( ) O Código Penal prevê expressamente que tanto a legítima defesa quanto o estado de necessidade excluem a tipicidade do fato.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 23, I e II, 24 e 25: "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; (...) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (...) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
- No estado de necessidade, confira sempre a fórmula legal completa do art. 24: perigo atual, não provocado por vontade do agente, inevitabilidade, direito próprio ou alheio e sacrifício não razoavelmente exigível.
- Se houver dever legal de enfrentar o perigo, aplique imediatamente a ressalva do art. 24, § 1º: não cabe alegar estado de necessidade.
- Na legítima defesa, procure os elementos fechados do art. 25: agressão injusta, atual ou iminente, meios necessários e uso moderado.
- Se a questão falar em tipicidade, verifique a natureza jurídica do art. 23: estado de necessidade e legítima defesa são excludentes de ilicitude.
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LETRA A
V- Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
V- Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
V- Estado de necessidade
Art. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
F- A legítima defesa pode ser exercida para proteção de direito próprio ou alheio, assim como o estado de necessidade admite a tutela de direito próprio ou de terceiro.
F- O Código Penal prevê expressamente que a legítima defesa e o estado de necessidade são causas de exclusão da ilicitude do fato.
GAB: A
EXCLUDENTES DE TIPICIDADE
- coação física absoluta;
- P.insignificância;
- adequação social; e
- ausência de tipicidade conglobante.
- Sonambulismo
- Hipnose
- Atos Reflexos
- desistência voluntária e o arrependimento eficaz são considerados como Excludentes de tipicidade.
- coação física irreversível exclui a própria conduta, sendo fato atípico. = exclusão da conduta, portanto da tipicidade
Ilicitude /antijuridicidade:
- Estado de Necessidade,
- Legitima defesa,
- estrito cumprimento do dever legal,
- exercício regular de direito,
- consentimento do ofendido. (trata-se de uma causa supralegal da excludente da ilicitude, não está no artigo 23.)
-Culpabilidade:
- inimputabilidade
- erro de proibição escusável,
- coação Moral irresistivel,
- Obediência hierárquica,
- legítima defesa putativa,
-Inexigível conduta diversa do agente
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- ESTADO DE NECESSIDADE: Perigo atual, não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, sacrifício não era razoável exigir (Teoria Unitária: bem sacrificado de igual ou menor valor do protegido), não pode ser alegado por quem detém dever de enfrentar o perigo;
- LEGÍTIMA DEFESA: Perigo atual ou iminente; repele injusta agressão, direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios, pode ser usado por quem detém o dever de enfrentar o perigo.
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Art. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
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