Acerca do princípio tributário pecunia non olet, que determi...
I. De acordo com o STF, é possível a tributação da renda obtida com atividades ilícitas, pois o pagamento do tributo não é uma sanção, mas uma arrecadação decorrente do lucro percebido, independentemente da fonte geradora.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, para fins de tributação, deve-se abstrair da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, ainda que tenham objeto ou efeitos ilícitos, devendo ser considerada a expressão econômica do fato.
III. Quando as autoridades fiscais flagrarem a prática de atos ilícitos durante a sua execução, como nas hipóteses de contrabando ou descaminho, não deverá ocorrer a tributação, mas a aplicação de penas administrativas, como o perdimento dos bens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Está correto o que se afirma em
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. De acordo com o STF, é possível a tributação da renda obtida com atividades ilícitas, pois o pagamento do tributo não é uma sanção, mas uma arrecadação decorrente do lucro percebido, independentemente da fonte geradora.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (ARE 1325588):
E, como se sabe, a Administração Tributária não apura infração administrativa, mas sim, a existência de fato gerador para a cobrança do tributo, com base no princípio tributário chamado pecunia non olet , segundo o qual, para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, para fins de tributação, deve-se abstrair da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, ainda que tenham objeto ou efeitos ilícitos, devendo ser considerada a expressão econômica do fato.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a idéia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se o rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita.
2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistema financeiro nacional.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.208.583/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
III. Quando as autoridades fiscais flagrarem a prática de atos ilícitos durante a sua execução, como nas hipóteses de contrabando ou descaminho, não deverá ocorrer a tributação, mas a aplicação de penas administrativas, como o perdimento dos bens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Falso, pois misturar 2 situações diferentes: contrabando e descaminho.
O crime de contrabando deriva de importação de algo que não pode ser importado (de maneira nenhuma) e o de descaminho, quando posso trazer algo, mas não do jeito que fiz, pois deveria ter pago imposto.
Aqui está o texto do Código Penal:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Em resumo, no contrabando se perde a coisa, mas no descaminho abre-se o caminho para pagamento do imposto.
Gabarito do professor: Letra B (I e II corretas, apenas).
Gabarito da banca: Letra E.
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Comentários
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✔️ Verdadeira.
O STF entende que a renda oriunda de atividade ilícita pode sim ser tributada, com base no princípio da capacidade contributiva e da universalidade da renda. O tributo não é pena, é uma obrigação legal sobre o acréscimo patrimonial, independentemente da licitude da fonte. Exemplo clássico: o traficante de drogas deve pagar imposto sobre os lucros da atividade — embora a atividade seja criminosa, o lucro existe.
✔️ Verdadeira.
Esse entendimento está de acordo com o princípio da realidade econômica ou substância sobre a forma, utilizado pelo STJ. Mesmo que o ato jurídico seja nulo ou ilícito, se ele gerou efeitos econômicos, pode ser tributado. O foco é a manifestação de riqueza, e não a legalidade do negócio.
❌ Falsa.
A assertiva mistura corretamente o perdimento de bens, mas erra ao afirmar que não deverá ocorrer a tributação.
No caso de descaminho (importação legal de mercadoria sem pagar imposto), há tributação sim — inclusive, o não pagamento do tributo é que caracteriza o crime.
Já no contrabando (importação de mercadoria proibida), não há incidência tributária, pois o objeto é ilícito em si, e o bem deve ser apreendido.
Então:
- Descaminho = tributável
- Contrabando = não tributável, mas passível de sanções administrativas e penais
pecunia non olet
não seria a B a correta?
Acredito que o fundamento da III seja esse:
Descaminho e inutilização de sinal. Investigado flagrado antes de se submeter ao desembaraço aduaneiro. Crime impossível. Ocorrência. Hipótese que não se coaduna sequer com a tentativa. Inutilização de sinal tido como etapa do crime-fim. Consunção que impede a subsistência- RHC 179.244-SC.
Se a mercadoria precisa passar pela fiscalização alfandegária, entende-se que o descaminho somente se consumará com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente.
Se a mercadoria é apreendida antes mesmo da entrada no recinto da aduana, não haverá crime, tratando-se de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico.
STJ. 6ª Turma. RHC 179.244-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
A consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.197.959/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023.
[...] não nos parece possível reconhecer a tentativa de contrabando ou descaminho quando a mercadoria é apreendida na aduana, mesmo antes de transpor as barreiras alfandegárias. Poder-se-á estar, inclusive, diante de um crime impossível, dependendo das circunstâncias, ou, ainda, de meros atos preparatórios. Acreditamos que confisco e multa, no plano administrativo, resolvem satisfatoriamente a infração fiscal.
[...] (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10 ed. Saraiva: São Paulo, 2019. p. 1565).
Inicialmente acaba apresentar alguns conceitos básicos, como a definição apresentada pelo Código Penal – Decreto-Lei no 2.848/1940, sobre o “contrabando” e “descaminho”:
Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida
Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Ocorre que, diferentemente do que considerado pela Banca, o Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê que o descaminho, em oposição ao contrabando, não leva necessariamente à pena de “perdimento” da mercadoria, havendo previsões de possível tributação, conjuntamente com a incidência de multa (por exemplo, em seus artigos 713 e 725).
Inclusive há entendimento nesta linha pelo Supremo Tribunal Federal (HC 85.942/SP), em Voto que o Ministro Luiz Fux afirma ser “nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadadora do Estado”.
Desta forma vemos claramente que, diferentemente do crime de contrabando, no caso do descaminho, não há a necessária imposição da pena de perdimento da mercadoria.
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