Considere a seguinte situação hipotética. A lei ordinária fe...
A lei “X” estabeleceu a entrada em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros imediatos.
Analisando a situação à luz dos princípios constitucionais tributários e das normas gerais de direito tributário, assinale a opção que avalia corretamente a constitucionalidade e a aplicabilidade temporal da nova contribuição.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A contribuição é constitucional, pois a União detém competência residual para instituir novas fontes de custeio para a seguridade social, conforme o Art. 195, § 4º, da Constituição e, por sua natureza de contribuição social, não se submete ao princípio da anterioridade anual, podendo ser exigida imediatamente após a publicação da lei.
Falso, por ferir a Constituição Federal, pois respeita a anterioridade nonagesimal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
B) A instituição da contribuição é inconstitucional, pois a competência residual da União para novas contribuições sociais, prevista no Art. 195, § 4º, da Constituição, exige lei complementar, conforme remissão ao Art. 154, I, da própria Constituição. Ademais, a incidência sobre receitas de exportação viola a imunidade prevista no Art. 149, § 2º, I, da Constituição.
Correto, por respeitar a Constituição Federal:
Art. 195. §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
C) A contribuição é formalmente constitucional por ter sido instituída por lei ordinária, mas sua cobrança imediata é inconstitucional, pois, embora as contribuições sociais não se submetam à anterioridade anual, devem respeitar a noventena prevista no Art. 195, § 6º, da Constituição, exigindo-se o decurso de noventa dias desde a publicação da lei.
Falso, pois precisa de LC, conforme a Constituição Federal preconiza (vide letra B).
D) A exigência é constitucional em todos os aspectos, visto que a competência
residual da União permite a criação de novas contribuições por lei ordinária, e
a urgência na arrecadação para a seguridade social justifica a não aplicação
dos princípios da anterioridade anual e da noventena para essa espécie
tributária.
Falso, pois precisa de LC, conforme a Constituição Federal preconiza (vide letra B).
E) A contribuição é materialmente inconstitucional por incidir sobre receitas
de exportação, violando a imunidade do Art. 149, § 2º, I, Constituição, mas,
caso não houvesse essa vedação material, sua instituição por lei ordinária
seria válida e a cobrança poderia ocorrer após noventa dias da publicação.
Falso, pois precisa de LC, conforme a Constituição Federal preconiza (vide letra B).Mas, de fato, não pode atuar na exportação, nesse caso (vide também letra B).
Gabarito do professor: Letra B.
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Comentários
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A nova contribuição é inconstitucional e inaplicável nos termos propostos pela lei “X”, pelos seguintes motivos:
- Deveria ter sido criada por lei complementar (não por lei ordinária).
- Incide sobre receitas de exportação, que são imunes.
- Viola o princípio da anterioridade nonagesimal (aplicação imediata é vedada).
GABARITO NA LETRA B.
FUNDAMENTOS:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
ERROS, MENSAGEM NO PRIVADO
♦️contribuição social, art. 195 CF
-- competencia exclusiva da união, art. 149
--lei complementar, art. 195, §4° c/c 154, I
--aplica-se tao somente anterioridade nonagesimal, art. 195, §6°
--nao incide sobre receita de exportação, art. 149, § 2°, I
A exigência de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições (RESIDUAIS). Para a criação daquelas cujas fontes já constam da constituição, vale a regra geral: a utilização de LEI ORDINÁRIA. Então, para regulamentar a CSLL, por exemplo, basta lei ordinária. PP.
Letra A: ERRADA. A competência residual para instituir “outras fontes” de custeio da seguridade social existe, mas deve obedecer ao art. 154, I, o que impõe a edição por lei complementar. Além disso, contribuições sociais (inclusive residuais) sujeitam-se à anterioridade nonagesimal específica do art. 195, § 6º. Logo, não podem ser exigidas “imediatamente” na data da publicação.
Letra B: CERTA. A criação de contribuição social residual exige lei complementar, por força da remissão expressa do art. 195, § 4º, ao art. 154, I. Ademais, a incidência sobre receitas de exportação é vedada pela imunidade do art. 149, § 2º, I, que alcança as contribuições sociais. Há, portanto, vício formal (veículo normativo inadequado) e vício material (violação da imunidade das receitas de exportação).
Letra C: ERRADA. Não é “formalmente constitucional” a instituição por lei ordinária: para contribuições sociais residuais, exige-se lei complementar (art. 195, § 4º c/c art. 154, I). Ainda que correta a exigência da noventena (art. 195, § 6º), a alternativa ignora o vício formal e a imunidade das receitas de exportação (art. 149, § 2º, I).
Letra D: ERRADA. Urgência arrecadatória não afasta limitações constitucionais ao poder de tributar. Persistem a exigência de lei complementar (art. 195, § 4º c/c art. 154, I) e a observância da noventena (art. 195, § 6º). Além disso, há vedação material quanto às receitas de exportação (art. 149, § 2º, I).
Letra E: ERRADA. Embora reconheça corretamente a imunidade sobre receitas de exportação, erra ao admitir que, “caso não houvesse essa vedação”, seria válida a instituição por lei ordinária. Para fontes residuais de custeio da seguridade, o veículo adequado é lei complementar (art. 195, § 4º c/c art. 154, I). Se superado o óbice material, a cobrança somente poderia ocorrer após a noventena (art. 195, § 6º), mas ainda assim dependeria de lei complementar.
Continua...
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