Durante a análise de um processo administrativo fiscal, a a...
Considerando a legislação aplicável, especificamente a Lei Estadual nº 18.877/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito do Estado do Paraná, assinale a afirmativa correta.
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Comentário da Questão
Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda erro formal em auto de infração, especificamente indicação equivocada da legislação, no contexto do Processo Administrativo Fiscal do Paraná sob a Lei Estadual nº 18.877/2016.
Legislação Aplicável: A Lei Estadual nº 18.877/2016 dispõe que erros formais ou materiais podem ser corrigidos sem nulidade se não houver prejuízo ao contribuinte. Não há exigência de nulidade automática. Artigo 18: “O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, às notificações de lançamento.”
Tema Central e Jurisprudência: A possibilidade de correção de vícios formais no auto de infração, desde que não tragam prejuízo ao contribuinte, é pacífica em doutrina e jurisprudência. O STJ, na Súmula 227/TFR, reforça: “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento.”
Exemplo prático: Imagine um auto de infração por falta de pagamento de ICMS que cita, erroneamente, o artigo da lei estadual, mas detalha corretamente fatos, valores e fundamentos. Se o equívoco não impede compreensão e defesa, pode ser corrigido sem anular o ato.
Justificativa da Alternativa Correta (D): É possível – e previsto na prática administrativa – que a autoridade julgadora corrija de ofício erros meramente formais ou materiais sem nulidade do auto. Tal medida visa garantir eficiência e razoabilidade à tramitação. Não existe exigência de cancelamento automático nem de anuência expressa do contribuinte.
Análise das Incorretas:
- A) Erros formais não geram nulidade automática: nulidade só em caso de prejuízo à defesa.
- B) O erro pode ser corrigido, ainda em julgamento; defesa não está “encerrada” enquanto tramita o processo.
- C) Após a constituição definitiva do crédito, apenas a autoridade julgadora pode retificar durante julgamento, não a unidade lançadora.
- E) Não se exige solicitação expressa do contribuinte para correção de mero erro formal.
Pegadinha: O enunciado pode induzir ao erro sugerindo que qualquer vício formal gera nulidade. Atenção ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).
Doutrina: Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) endossa: “corrigir irregularidades formais não implica nulidade, desde que o contribuinte não seja prejudicado”.
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Alternativa "D"
Art. 11. Apresentada a reclamação ou o recurso, as correções somente poderão ser efetuadas pela unidade julgadora ou por determinação desta.
§ 1º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de reclamação ou de recurso, não sendo causa de decretação de sua nulidade.
Lei Estadual 18877
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.194.708-SC, 2.194.734-SC e 2.194.706-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1350) (Info 866).
Essa questão trata de um tema clássico em Processo Administrativo Fiscal (PAF): o erro formal vs. erro material e a possibilidade de correção do lançamento.
(...)
Erros que não impedem a identificação da infração ou do sujeito passivo não anulam o auto.
(...)
Aqui está a explicação simples de cada alternativa:
(...)
A) Errada: O erro só gera nulidade se for um vício grave que impossibilite a defesa ou a identificação do débito. Como o enunciado diz que existem "elementos suficientes para determinar o crédito", o erro é sanável (corrigível) e não causa nulidade.
(...)
B) Errada: No Direito Administrativo, a Administração tem o dever de autotutela. Se o erro é meramente formal ou de indicação de lei, ele pode e deve ser corrigido para que a verdade material prevaleça.
(...)
C) Errada: Embora possa ser corrigido, a "unidade lançadora" (quem fez a multa) perde o "domínio" do processo quando ele vai para julgamento. Nesse estágio, quem manda é a autoridade julgadora.
(...)
D) CORRETA: Se os elementos do auto permitem saber quem deve e por que deve, a autoridade que está julgando pode corrigir o erro de ofício (por conta própria) sem precisar anular tudo e começar do zero. Isso preserva a validade do ato.
(...)
E) Errada: O cancelamento ou correção não depende do pedido da empresa. Se a autoridade nota o erro, ela tem o poder-dever de agir, independentemente de a empresa Alfa pedir ou não.
(...)
Fonte: Gemini
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