Um Estado da Federação pretende alterar sua legislação tribu...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363392 Direito Tributário
Um Estado da Federação pretende alterar sua legislação tributária para elevar a alíquota interna do ICMS incidente sobre produtos alimentícios de consumo popular, como arroz, feijão e leite, visando ao aumento imediato da arrecadação.
Durante análise técnica da proposta, um auditor fiscal estadual manifestou sua preocupação quanto à compatibilidade da medida com os princípios constitucionais vigentes.
Com relação à preocupação do auditor, segundo a Constituição Federal, especialmente em relação às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que já estão em vigor, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 145, § 4º, incluído pela EC 132/2023: "§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." A majoração da alíquota interna do ICMS sobre alimentos de consumo popular contraria essa diretriz constitucional, pois agrava a regressividade da tributação.

Tema central: Regressividade tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o problema jurídico da proposta não é de quórum legislativo nem se resolve pela simples existência de lei estadual. Ainda que haja aprovação formal, a majoração continua materialmente incompatível com a Constituição, por ofensa ao art. 145, § 4º.
B
Errada
Está errada porque a competência estadual para instituir e disciplinar o ICMS não é plena em sentido absoluto. O poder de tributar está sujeito a limites materiais constitucionais, e o art. 145, § 4º, impõe justamente um desses limites ao determinar que alterações legislativas tributárias busquem atenuar efeitos regressivos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica diretamente o comando constitucional introduzido pela EC 132/2023. A Constituição passou a exigir que alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos. Aumentar o ICMS incidente sobre arroz, feijão e leite, descritos no enunciado como produtos alimentícios de consumo popular, caminha no sentido oposto, pois reforça a carga tributária sobre bens essenciais e agrava a regressividade da tributação sobre o consumo.
D
Errada
Está errada porque não há exigência constitucional de lei federal para alterar alíquota interna de ICMS. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. O vício da proposta não é de legalidade formal por falta de lei federal, mas de incompatibilidade material com a diretriz constitucional de atenuação da regressividade.
E
Errada
Está errada porque a Constituição não atribui ao CONFAZ competência exclusiva para propor alterações na alíquota interna do ICMS. A alternativa cria condicionamento não previsto no texto constitucional. Segundo a base, não há regra constitucional que submeta essa majoração à proposta do CONFAZ.
Pegadinha da questão
A banca desloca a atenção para temas formais — quórum legislativo, legalidade e competência do CONFAZ — mas o ponto decisivo é material: a EC 132/2023 passou a exigir que alterações tributárias busquem atenuar, e não agravar, os efeitos regressivos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de mudança na legislação tributária após a EC 132/2023, verifique primeiro a incidência do art. 145, § 4º, da Constituição.
  • Quando a alteração recair sobre bens essenciais e de consumo popular, teste se a medida reduz ou agrava a regressividade; esse é o critério decisivo.
  • Não confunda competência estadual para alterar ICMS com liberdade sem limites materiais constitucionais.
  • Se a alternativa deslocar o debate para lei federal, maioria absoluta ou CONFAZ, confira se a base constitucional realmente exige isso antes de aceitar o argumento.

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Letra C

As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Alternativa correta Letra C, Art. 145, §4º CF.

Efeitos regressivos ocorrem quando os tributos oneram proporcionalmente mais sobre pessoas com menor capacidade contributiva, como no caso do ICMS sobre alimentos básicos — todos pagam o mesmo valor, mas isso compromete mais a renda de quem tem menos. Já os efeitos progressivos acontecem quando quem ganha mais paga proporcionalmente mais, como no Imposto de Renda. A Constituição, após a Emenda 132/2023, passou a exigir que a tributação busque reduzir os efeitos regressivos.

CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.       

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

- impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

O ponto central aqui é que a Reforma inseriu o dever de reduzir a regressividade (quem ganha menos paga proporcionalmente mais).

(...)

Aumentar imposto sobre arroz e feijão vai justamente contra isso.

(...)

​Aqui está a explicação simplificada de cada alternativa:

(...)

A) Incorreta: Não basta ter maioria absoluta na Assembleia. Mesmo que a lei seja aprovada seguindo o rito, ela não pode atropelar princípios da Constituição Federal, como a seletividade e a justiça fiscal.

(...)

​B) Incorreta: Os Estados não possuem competência plena e ilimitada. A própria Constituição impõe limites, como a proibição de tributo confiscatório e, agora, o dever de reduzir a regressividade.

(...)

​C) CORRETA: A EC 132/2023 incluiu no Art. 145, § 3º, que o sistema tributário deve buscar a atenuação dos efeitos regressivos. Aumentar a alíquota de itens da cesta básica (consumo popular) torna o sistema mais injusto, pois pesa mais no bolso do pobre do que no do rico.

(...)

​D) Incorreta: O Estado pode, sim, alterar suas alíquotas internas de ICMS por lei estadual (respeitando o Senado). O erro é dizer que "somente lei federal" pode fazer isso.

(...)

​E) Incorreta: O CONFAZ serve para deliberar sobre benefícios e isenções (evitar guerra fiscal), mas a competência para propor alteração de alíquota interna é do Poder Executivo estadual, não do CONFAZ.

(...)

Fonte: Gemini

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