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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363391 Direito Tributário
Um consumidor final, pessoa física não contribuinte do ICMS, residente em Curitiba/PR, adquiriu pela internet um eletrodoméstico de uma sociedade empresária localizada em São Paulo/SP. A operação de venda se realizou de forma interestadual, com entrega do bem diretamente ao comprador paranaense.
Quanto à incidência do ICMS nessa operação, considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do Gabarito – Alternativa D

1. Tema jurídico e legislação: A questão aborda a incidência e repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, disciplinada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e, localmente, pela Lei Estadual nº 11.580/1996 do Paraná.

Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII: "Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não de ICMS, em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual."

2. Explicação do tema: Quando uma mercadoria é vendida de um Estado para outro a consumidor final não contribuinte, ocorre a chamada partilha do ICMS: o Estado de origem recebe a alíquota interestadual e o de destino recebe o diferencial de alíquotas (DIFAL).

Exemplo prático: Um eletrodoméstico vendido de SP (alíquota interestadual 12%) para consumidor final no PR (alíquota interna 18%): São Paulo recolhe 12% e o Paraná recolhe o DIFAL de 6%.

3. Justificativa da correta (D): O ICMS incide sobre a operação de venda e deve ser partilhado. O remetente, localizado em SP, recolhe o imposto à alíquota interestadual e também apura e recolhe ao PR o DIFAL, como previsto no art. 6º-B da Lei Estadual n.º 11.580/1996.

Jurisprudência: O STF no RE 1287019 (Tema 1093) estabeleceu a necessidade de lei complementar para o DIFAL, já existente desde 2022.

4. Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O ICMS não é devido apenas ao Estado de origem. Desde 2015, há partilha.
B) Errada. Não é devido exclusivamente ao Estado do destino, pois a lei prevê a partilha.
C) Errada. O ICMS incide sim sobre a operação, mesmo para não contribuintes.
E) Errada. A substituição tributária não afasta essa regra; o DIFAL incide independentemente da existência de substituição tributária.

Pegadinha: Atenção! Não confunda "consumidor final" e “contribuinte do ICMS”, pois para não contribuintes o remetente é responsável pelo recolhimento do DIFAL.

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Comentários

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GABARITO: D

Sei que a questão pede legislação estadual, mas é perfeitamente possível responder com base na CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

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A: Erra ao dizer que cabe integralmente ao Estado de origem;

B: Erra ao falar que cabe exclusivamente ao Estado do Paraná;

C: Erra ao dizer que não incide sobre a operação, porque o comprador não é contribuinte - pelo contrário, incide, sim, a CF não faz distinção entre o contribuinte ou não para fins de incidência nessas operações interestaduais. Essa diferença só importa para fins de recolhimento.

D: Correta, conforme dispositivos acima.

E: Erra ao estabelecer uma condição não prevista na CF ou não legislação;

1ª SITUAÇÃO:

Quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados.

O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

2ª SITUAÇÃO: (situação da questão)

Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados.

O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3ª SITUAÇÃO:

Quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: Interestadual

QUEM FICA COM O ICMS? Estado de origem.

Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

o DIFAL (Diferencial de Alíquota) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional nº 87/2015).

(...)

​Aqui está a explicação simplificada de cada alternativa:

(...)

​A) Incorreta: Diz que o imposto é todo de São Paulo.

(...)

Erro: Em vendas interestaduais para consumidor final, o estado de destino (Paraná) tem direito a uma parte do imposto (o DIFAL), não ficando tudo na origem.

(...)

​B) Incorreta: Diz que o imposto é exclusivo do Paraná.

(...)

Erro: O estado de origem (São Paulo) sempre fica com a parte correspondente à alíquota interestadual (7% ou 12%). O destino fica "apenas" com a diferença.

(...)

​C) Incorreta: Diz que não incide ICMS porque o comprador não é contribuinte.

(...)

Erro: O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, independentemente de quem compra. Se houve venda e entrega, tem imposto.

(...)

​D) CORRETA: Reflete a regra atual da CF/88. O ICMS é "partilhado" no sentido de que a origem (SP) recebe a alíquota interestadual e o destino (PR) recebe o DIFAL (a diferença entre a alíquota interna do PR e a interestadual).

(...)

​E) Incorreta: Diz que só incide se houver Substituição Tributária (ST).

(...)

Erro: O DIFAL incide por regra constitucional nessas operações, independentemente de o produto estar ou não no regime de ST.

(...)

​Se essa mesma operação fosse uma venda de São Paulo para um consumidor final em Natal/RN:

(...)

​Regra é a mesma: O RN teria direito ao DIFAL.

(...)

​Responsabilidade: Como o comprador norte-rio-grandense não é contribuinte, a responsabilidade de recolher o DIFAL para os cofres do RN é do remetente (vendedor de SP).

(...)

​Alíquota: Você aplicaria a alíquota interestadual de 7% (vinda do Sudeste para o Nordeste) e o RN ficaria com a diferença para a sua alíquota interna (atualmente 18% na regra geral, resultando em 11% de DIFAL para o RN).

(...)

Fonte: Gemini

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