Uma sociedade empresária paranaense do setor de tecnologia ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363390 Direito Tributário
Uma sociedade empresária paranaense do setor de tecnologia desenvolveu softwares personalizados para clientes no exterior. Os programas são produzidos no Brasil e entregues digitalmente aos clientes internacionais por meio de servidores online.
A sociedade empresária quer saber se, com a futura vigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tais operações estarão sujeitas à incidência do novo tributo.
Sobre o tema, com base na Lei Complementar nº 214/2025, assinale a afirmativa correta. 
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Comentário da Questão – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Imunidades nas Exportações e o IBS

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão trata da imunidade tributária nas exportações frente ao novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com enfoque na exportação de software entregue digitalmente. O ponto central está na aplicação da imunidade prevista pela Lei Complementar nº 214/2025 à exportação de bens imateriais/serviços.

2. Legislação Aplicável

Destaque-se o art. 79 da LC 214/2025:

“São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior..."

O art. 80 complementa:

“Para fins do disposto no art. 79, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.”

3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos

É essencial entender a abrangência da imunidade para exportações – bens e serviços, inclusive imateriais como softwares personalizados entregues digitalmente, estão abrangidos pela imunidade do IBS.

4. Exemplo Prático

Se uma empresa brasileira fornece software sob encomenda para uma empresa na Europa, com acesso e uso no exterior, a receita não será tributada pelo IBS, pois há exportação consumada conforme art. 80.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C)

A alternativa C está correta porque reflete literalmente a lei: toda exportação de bens e serviços – inclusive digitais – é imune ao IBS, conforme previsto nos arts. 79 e 80 da LC 214/2025. Não há exigência de tangibilidade do bem ou de que a exportação seja física.

6. Análise das Demais Alternativas

A) Incorreta, pois a imunidade alcança bens e serviços, não só tangíveis.

B) Errada, pois o software entregue digitalmente também goza da imunidade.

D) Falsa, pois a imunidade não se restringe a empresas industriais cadastradas.

E) Incorreta, pois a lei inclui bens imateriais/exportações digitais na imunidade.

7. Estratégias e Pegadinhas

Atenção a termos limitadores como “exclusivamente” ou “fisicamente”; são armadilhas comuns que ignoram a moderna concepção de serviços e bens digitais.

8. Fundamentação Adicional

O STF amplia o alcance da imunidade às exportações indiretas (RE 759244). Doutrina: Hugo de Brito Machado – a imunidade existe para evitar a “exportação de tributos”.

Resumo: Exportação de software, serviço ou bem imaterial para o exterior está imune ao IBS, conforme LC 214/2025.

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GABARITO: C

LC 214/2025

Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

Apenas Complementando:

LC 214/2025

Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V(revisar) deste Título.

Determina a LC 214/2025:

Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar…

Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de BENS E DE SERVIÇOS, nos termos do Capítulo V deste Título.

Gabarito: Letra C

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

Acrescento...

são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, sendo assegurada ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bens ou de serviços.

Bons Estudos!!!

Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.

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