Conforme o Decreto-lei 25 de 30/11/1937, que organiza a prot...
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Gabarito: Letra C. :-)
a reparação, pintura ou preservação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Quer dizer que um bem tombado não deve ser preservado sem a autorização do IPHAN?? Ora, achava que o Tombamento tivesse como objetivo primordial PRESERVAR os bens, no caso de edificações. (além do bem o testenho histórico ...... )
Imagine a seguinte situação hipotética: voce tem uma casa que foi tombada e, por acaso, voce quer preservá-la. Nesse caso voce tem que solicitar uma autorização do IPHAN. (Pra mim, gabarito ERRADO)
Complementando os comentários dos colegas:
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
(Não é vedada a transferência)
@arquitetamanuprado