Promulgada em 1988, a Consti...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, caput; 18, caput; 5º, IV e IX; 6º, caput: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)." "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
- Em questões sobre a CF/88, confira primeiro quatro eixos: Estado Democrático de Direito, direitos fundamentais, direitos sociais e autonomia federativa.
- Se a alternativa falar em centralização federal ou restrição estrutural à liberdade de expressão como marca da CF/88, a tendência é estar errada pelo confronto com os arts. 18 e 5º.
- Quando uma opção mistura várias afirmações corretas com uma expressão tecnicamente imprecisa, elimine-a se houver outra integralmente compatível com o texto constitucional.
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Sobre a questão C: A Constituição de 1988 não introduziu o sistema presidencialista, o Brasil ja o adotava desde a Constituição de 1891
Alternativa B
Descreve corretamente o papel histórico da Constituição de 1988 como marco da redemocratização brasileira após o regime militar (1964-1985): assegurou amplas garantias de liberdade de expressão (fim da censura prévia), direitos civis e sociais (extenso rol de direitos fundamentais nos arts. 5º a 11), e promoveu significativa descentralização político-administrativa, elevando os Municípios à condição de entes federativos autônomos (art. 1º, CF/88) — inovação em relação às Constituições anteriores, que não conferiam aos Municípios esse status de ente federado com autonomia própria —, fortalecendo, assim, os governos locais dentro do pacto federativo.
A — Errada. Contraria frontalmente a realidade histórica: a CF/88 teve impacto profundo e estrutural, e não "mínimo", sobre a organização política do Brasil — rompendo com o regime autoritário anterior em múltiplas dimensões (direitos fundamentais, separação de poderes, organização federativa), e não se limitando a "ajustes econômicos".
C — Errada. Comete um erro histórico relevante: o presidencialismo não foi introduzido pela CF/88 — o Brasil já era presidencialista desde a Proclamação da República em 1889 (com uma breve exceção parlamentarista entre 1961 e 1963, revertida por plebiscito). A CF/88 manteve e consolidou o sistema presidencialista já existente, inclusive submetendo-o a novo plebiscito em 1993 (art. 2º do ADCT), que confirmou a opção pelo presidencialismo frente ao parlamentarismo — mas não o "introduziu" como sistema inédito, como afirma a alternativa. Embora os demais elementos da alternativa (separação de poderes, autonomia de estados/municípios, direitos sociais e trabalhistas) estejam corretos, esse erro histórico específico compromete a alternativa como um todo.
D — Errada. Contraria diretamente a realidade histórica: a CF/88 não reforçou a centralização federal nem restringiu direitos civis ou liberdade de expressão — pelo contrário, promoveu ampla descentralização (fortalecimento de Estados e Municípios) e ampliação de direitos e liberdades civis, em contraposição justamente ao regime autoritário e centralizador que a precedeu.
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