NÃO é um título executivo extrajudicial:
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Para resolver a questão proposta sobre títulos executivos extrajudiciais, é importante compreender o que são esses títulos e como são regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: A questão aborda a identificação de títulos executivos extrajudiciais, tema regulado pelo art. 585 do CPC/1973. Títulos executivos extrajudiciais são documentos que, por si só, autorizam a execução forçada de uma obrigação, sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio.
Legislação Aplicável: O art. 585 do CPC/1973 lista os documentos que são considerados títulos executivos extrajudiciais. Entre eles, podemos destacar contratos com garantias reais, certidões de dívida ativa, notas promissórias, e escrituras públicas.
Explicação do Tema: Para resolver a questão, o estudante precisa identificar entre as alternativas qual documento não é reconhecido como título executivo extrajudicial. Títulos executivos extrajudiciais são importantes porque permitem que o credor inicie um processo de execução diretamente, sem precisar comprovar a existência da dívida em um processo de conhecimento.
Exemplo Prático: Imagine que Maria emprestou dinheiro a João e, para formalizar o empréstimo, eles assinaram uma escritura pública reconhecida em cartório. Se João não pagar a dívida, Maria pode iniciar a execução com base nesse documento, pois é um título executivo extrajudicial.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A sentença arbitral estrangeira não é considerada um título executivo extrajudicial no Brasil. Para que tenha eficácia, ela precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tornando-se um título executivo judicial. Logo, a alternativa E é correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Contrato garantido por hipoteca: É um título executivo extrajudicial, conforme o art. 585, II, do CPC/1973.
B - Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública: Também é título executivo extrajudicial, conforme o art. 585, VII, do CPC/1973.
C - Nota promissória: Está listada como título executivo extrajudicial no art. 585, I, do CPC/1973.
D - Escritura pública assinada pelo devedor: É reconhecida como título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 585, II, do CPC/1973.
Pegadinha da Questão: A menção à sentença arbitral estrangeira pode confundir, pois sentenças arbitrais nacionais são títulos executivos judiciais, mas as estrangeiras precisam de homologação.
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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- Reparem que as SENTENÇAS (incluindo arbitral e estrangeira) são títulos executivos JUDICIAIS. Não há nenhuma sentença relacionada no rol do art. 585 do CPC (títulos extrajudiciais).
Complementando:
O 475-N elenca sete tipos de títulos judiciais, em que a exceção do acordo extrajudicial homologado judicialmente e do formal e da certidão de partilha, todos os outros referem-se a sentença.
Assim sendo, tirando-se esses itens, todos os outros serão títulos extrajudiciais.
GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ITEM E)
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;(ITEM C)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;(ITEM D)
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;(ITEM A)
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;(ITEM B)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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