Conforme o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, artigo ...
Conforme o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, artigo 320, “os produtos cárneos esterilizados serão submetidos a controles de processos que compreendem teste de penetração e distribuição de calor, processamento térmico, avaliação do fechamento e da resistência das embalagens ou dos recipientes, incubação e outros definidos em normas complementares”. Acerca do teste de incubação de que trata o caput, considere o que dispõe o referido decreto e julgue os itens.
I. Amostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas a teste de incubação por 24 horas, contemplando no mínimo 20% das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa à temperatura ambiente.
II. Caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32ºC (trinta e dois graus centígrados) ou exceda 38ºC (trinta e oito graus centígrados), mas não ultrapasse 39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados), deve ser ajustada na faixa requerida e o tempo de incubação estendido, adicionando-se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio.
III. Se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou superior a 39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados) por mais de duas horas, as amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de incubação na faixa de temperatura estabelecida.
Correspondem aos procedimentos corretos