No sistema civil brasileiro, a pessoa natural pode estabelec...

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Q3615166 Direito Civil
No sistema civil brasileiro, a pessoa natural pode estabelecer múltiplos domicílios, podendo escolher livremente. Entretanto, uma das exceções é referente ao:
Alternativas

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Comentário da questão:

1. Interpretação do Enunciado

A questão trata do domicílio necessário de pessoas naturais no Direito Civil, trazendo uma exceção à regra da livre escolha do domicílio. O tema está diretamente relacionado ao art. 76 do Código Civil Brasileiro.

2. Legislação Aplicável

Código Civil, Art. 76: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (...) O domicílio do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções.”

3. Tema Central e Conhecimento Essencial

O centro da questão está no reconhecimento das hipóteses legais de domicílio necessário — aquelas em que a lei determina o domicílio, restringindo a autonomia da pessoa. É fundamental lembrar de todos os casos tratados no art. 76 e saber distinguir domicílio voluntário do necessário.

4. Exemplo Prático

Imagine um auditor fiscal municipal que trabalha permanentemente em uma cidade e mora em outra. Mesmo que resida em local diverso, seu domicílio para fins legais será o município onde exerce a função pública.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)

Alternativa D: Servidor público possui domicílio necessário no local onde exerce suas funções permanentemente, conforme previsão expressa do Código Civil e doutrina (Maria Helena Diniz e Caio Mário da Silva Pereira).

6. Análise das Alternativas Incorretas

A) Não existe previsão de domicílio necessário para empresário — aplica-se o domicílio voluntário.

B) “Bancário” não possui domicílio necessário previsto em lei.

C) Líder religioso também não possui domicílio necessário segundo a lei.

7. Estratégia para evitar pegadinhas

A nuance está em lembrar quem são os sujeitos do domicílio necessário no art. 76. Profissões não citadas ali não se enquadram na exceção da escolha livre do domicílio, cuidado com extrapolações!

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GABARITO - D

CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

GAB.D

O domicílio da pessoa natural é, em regra, o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo art. 70 do Código Civil

No entanto, há exceções previstas no art. 76 do Código Civil, que definem domicílios necessários ou legais, ou seja, quando a pessoa não pode escolher livremente.

Entre elas:

Servidor público: domicílio é o lugar onde exercer permanentemente suas funções

Militar: domicílio é o lugar onde servir

Marítimo: domicílio é o porto de matrícula do navio

Preso: domicílio é o lugar onde cumprir a sentença

Domicílio necessário ➝ É aquele imposto pela lei a certas pessoas, independentemente da sua vontade (art. 76 do Código Civil)

Servidor público ➝ Lugar onde exercer permanentemente suas funções

Militar ➝ Lugar onde servir

Marinha ou aeronáutica ➝ Sede do comando a que estiver imediatamente subordinado

Marítimo ➝ Porto de matrícula do navio

Preso ➝ Lugar onde cumprir a sentença

Código Civil, Art. 76: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (...) O domicílio do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções.”

O domicílio necessário (legal), previsto nos art. 76 do CC, não impede o reconhecimento simultâneo de outros domicílios, inclusive domicílio voluntário ou domicílio profissional. Noutros termos, importa saber que o domicilio necessário não é fator impeditivo do reconhecimento de outros domicílios. O domicílio necessário não tem efeito excludente, mas efeito complementar, funcionando como domicílio legal para certos atos, sem impedir que outros domicílios produzam efeitos jurídicos em outras relações.

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