Conforme disposto na Lei n.º 10.406/2002, o regime de casam...
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Comentário da Questão – Direito de Família (Regimes de Bens)
Tema central: O enunciado exige o conhecimento sobre regimes de bens no casamento, especialmente sobre a participação final nos aquestos. Atente para expressões-chave como "cada cônjuge possui patrimônio próprio" e "bens por ele adquiridos a qualquer título, na constância do casamento", fundamentais para diferenciar os regimes.
Legislação aplicável:
O Código Civil, art. 1.672, disciplina que:
“No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio... e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”
Art. 1.673: “Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.”
Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1.123.456/SP, já reafirmou que esse regime é híbrido — separação patrimonial durante o casamento e comunhão dos aquestos na dissolução.
Exemplo prático: Marcos e Ana casam sob participação final nos aquestos. Enquanto casados, Marcos adquire um carro e Ana, uma casa, cada qual em seu nome. Se vierem a se divorciar, ambos terão direito à metade dos bens adquiridos onerosamente por qualquer um durante o casamento, exceto bens de natureza particular.
Justificativa da alternativa correta (A):
O regime participação final nos aquestos preserva patrimônios próprios, mas partilha os aquestos (bens adquiridos onerosamente pelo casal) ao final do vínculo, conforme dispõe a lei e defende a doutrina (Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro”).
Por que as demais estão incorretas?
- B) Comunhão parcial de bens: Não há patrimônio totalmente próprio; os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos desde logo (art. 1.658 CC).
- C) Comunhão universal de bens: Todos os bens presentes e futuros são comuns ao casal, exceto exceções expressas em lei (art. 1.667 CC).
- D) Separação de bens: Patrimônio é sempre individual, não havendo partilha de aquestos no final (art. 1.687 CC).
Atenção à pegadinha: O enunciado cita bens “adquiridos, a qualquer título”. Lembre-se: apenas bens adquiridos onerosamente são considerados aquestos.
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A questão fez uma força danada pra deixar claro que a banca não tem no forte a redação...
gabarito A
REGIME DE BENS DO CASAMENTO: PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
=> durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio e administra sozinho seus bens; na dissolução, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal (os “aquestos”). CC art. 1.672.
=> Origem/Referências: modelo semelhante existe em Costa Rica, Alemanha, França e Espanha; no Brasil, é tratado como regime misto (traços de separação + comunhão parcial).
Diferenças para outros regimes
- Comunhão parcial: tudo que for adquirido onerosamente por qualquer um na constância tende a comunicar.
- Participação final: a comunicabilidade mira o patrimônio formado pelo esforço conjunto do casal (aquestos). Bens que cada um já tinha ao casar ou recebeu por herança/doação ficam fora. CC arts. 1.673, 1.674.
- Separação obrigatória (Súmula 377/STF): pode haver comunicação dos bens adquiridos na constância, mas não se confunde com participação final — as regras de cálculo/partilha são diferentes.
Outorga conjugal (anuência do outro)
Em participação final, em regra precisa de outorga para os atos do art. 1.647.
Exceção: pacto antenupcial pode permitir livre alienação de imóveis particulares. CC art. 1.656 (apenas para imóveis).
Dívidas
- Ficam fora dos aquestos: dívidas ligadas a bens anteriores ao casamento ou recebidos por herança/doação. CC art. 1.674.
- Dívidas após o casamento: responde quem contraiu, salvo se beneficiaram o outro. CC art. 1.677.
- Se um paga dívida do outro: há acerto/compensação na partilha final. CC art. 1.678.
- Móveis “em face de terceiros”: presumem-se do devedor; o outro cônjuge tem que provar que o bem é seu (ex.: em embargos de terceiro). CC art. 1.680.
- Dívida maior que a meação: não atinge o outro cônjuge nem seus herdeiros. CC art. 1.686.
Dissolução e sucessão
Marco temporal dos aquestos: conta-se até a data em que cessou a convivência (inclusive separação de fato, mesmo morando na mesma casa sem vida em comum). CC art. 1.683.
Morte: apura-se a meação e depois se abre a sucessão. CC art. 1.685.
Sucessão do cônjuge: no regime de participação final, o cônjuge concorre com descendentes. Na comunhão parcial, só concorre se houver bens particulares do falecido. CC art. 1.829, I.
Nulidade/anulação: em regra, volta-se ao status quo; casamento putativo protege o(s) cônjuge(s) de boa-fé com as regras acima.
CC arts. 1.647, 1.656, 1.672 a 1.686 e 1.829, I; Súmula 377/STF.
ADENDO
Participação Final nos Aquestos - Conceito: regime em que cada cônjuge possui patrimônio próprio (PP) + até a dissolução, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, no casamento.
i- PP - bens que já possuía ao casar + por ele adquiridos, a qualquer título, no casamento.
ii- Administração do PP - exclusiva de cada um, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
- Logo, durante o casamento há uma separação convencional de bens, e, no caso de dissolução, algo similar a uma comunhão parcial de bens.
- Finda a união, cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição ⇒ apura-se o montante dos aquestos, devendo provar o esforço patrimonial para tanto.
iii- Liberalidade - No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
No regime de participação final nos aquestos, previsto nos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil, cada cônjuge mantém seu patrimônio próprio (bens possuídos antes do casamento e os adquiridos individualmente durante ele, a qualquer título) e tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento.
A administração do patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge, que pode livremente alienar bens móveis.
Durante o casamento, funciona como separação de bens; na dissolução, assemelha-se à comunhão parcial, com apuração dos aquestos (bens comuns), exigindo prova do esforço patrimonial para participação nos bens adquiridos.
O PACTO ANTENUPCIAL pode estipular a livre disposição de bens imóveis particulares, conforme art. 1.674 do Código Civil.
redação péssima
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