De acordo com a Lei n.º 11.101/2005, não serão exigíveis do...
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Tema central da questão: O foco está em identificar, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), quais créditos não são exigíveis do devedor durante o processo de recuperação judicial ou falência. Trata-se de tema recorrente e fundamental para quem se prepara para concursos como o de Auditor de Tributos Municipais.
Legislação Aplicável:
Segundo a Lei 11.101/2005, art. 5º:
“Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; II - as obrigações a título gratuito.”
No entanto, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que as despesas que os credores fizerem para tomar parte no processo também não são exigíveis do devedor (STJ, REsp 1.634.844/SP; Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial).
Exemplo prático: Imagine que um credor arque com custos de deslocamento, contratação de advogado, e taxas para poder participar de assembleias de credores em uma recuperação judicial. Esses gastos não podem ser cobrados do devedor posteriormente.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está certa porque corresponde exatamente à disposição legal e ao entendimento consolidado nos tribunais e pela doutrina: despesas feitas por credores para participação no processo de recuperação ou falência não são exigíveis do devedor, protegendo-o de ônus excessivo e imprevisível.
Análise das alternativas incorretas:
A) Custas judiciais – são exigíveis sim, pois fazem parte do regular processamento judicial.
C) Débitos quirografários – continuam sendo exigíveis, embora possam ter parcela quitada dentro do processo.
D) Obrigações a título oneroso – somente obrigações gratuitas são excluídas da exigibilidade; portanto, obrigações a título oneroso são exigíveis na recuperação ou falência.
Pegadinha comum: Atenção ao termo "obrigações a título oneroso". A lei exclui as “gratuitas”, não as “onerosas”. Outra pegadinha: confundir despesas do credor com despesas do processo — apenas as do credor não são exigíveis!
Resumo estratégico:
Procure identificar sempre o que, segundo a lei e seus intérpretes, está protegendo o devedor contra cobranças abusivas. Busque a literalidade da lei, mas nunca esqueça de conferir a jurisprudência e a doutrina mais relevante.
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Gabarito = b
Art. 5º, Lei nº 11.101/2005. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
A custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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B despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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C débitos quirografários
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
VI - os créditos quirografários, a saber:
.
D obrigações a título oneroso
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
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