Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga pr...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema dos recursos contra sentenças em primeiro grau de jurisdição, especialmente no contexto do Código de Processo Civil de 1973, que é o foco deste estudo.
O enunciado trata de uma situação em que a sentença de primeiro grau julga procedente o pedido do autor e antecipa os efeitos da tutela. A pergunta é quais recursos são cabíveis nesse contexto.
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a sentença é atacável por apelação (art. 513 do CPC/1973), que é o recurso cabível para revisar decisões de mérito de primeira instância.
Vamos agora analisar as alternativas:
A - Apelação, somente.
Esta é a alternativa correta. O recurso de apelação é o instrumento adequado para questionar a sentença que julga o mérito da causa, conforme previsto no art. 513 do CPC/1973.
B - Apelação e agravo de instrumento, concomitantemente.
Esta alternativa está incorreta. O agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973) não é cabível contra a sentença de mérito, mas sim contra decisões interlocutórias que causem gravame imediato às partes. Como a sentença envolve o mérito, o recurso cabível é somente a apelação.
C - Apelação e agravo retido, concomitantemente.
Também incorreta. O agravo retido (art. 522 do CPC/1973) é utilizado para decisões interlocutórias que não causam gravame imediato, devendo ser apreciado posteriormente, na apelação. Entretanto, no caso de sentença de mérito, novamente, a única opção correta é a apelação.
D - Agravo de instrumento, somente.
Incorreta. O agravo de instrumento, como mencionado, é inadequado para atacar uma sentença de mérito.
E - Recurso especial, somente.
Incorreta. O recurso especial (art. 541 do CPC/1973) é cabível contra acórdãos proferidos em última ou única instância que contrariem lei federal, e não contra sentenças de primeiro grau.
Exemplo Prático: Imagine que em uma ação de cobrança, o juiz de primeira instância julga procedente o pedido do autor e antecipa os efeitos da tutela, permitindo que o autor receba imediatamente o valor devido. O réu, discordando dessa decisão, deve interpor recurso de apelação para tentar reverter a sentença.
Estratégia de Resolução: Ao ler enunciados de questões de concurso, identifique palavras-chave como "sentença", "primeiro grau" e "recurso cabível". Conhecer os artigos específicos do CPC/1973 é fundamental para associar corretamente a situação descrita ao recurso adequado.
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Comentários
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Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Dessa forma, como a questão fala de sentença, sera cabível a apelação, seja ela terminativa ou definitiva, salvo algumas exceções, como o caso do JESP (cabe recurso inominado), do art. 34 da LEF (cabe embargos infringentes) e o art. 539, II, b do CPC, que trata da sentença em demanda em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (cabível recurso ordinário constitucional).
BONS ESTUDOS!
Há duas formas de interpretar o enunciado, vejamos:
1) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra sentença de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):
Logo, nesta interpretação, temos duas situações a analisar. Sendo que para a primeira (sentença que julga procedente), cabe, sem dúvidas a APELAÇÃO. Mas na segunda situação (sentença que antecipa os efeitos da tutela) isso NÃO EXISTE visto que os efeitos da tutela se antecipam por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não por SENTENÇA. Por sentença apenas se CONFIRMAM OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
2) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (e essa mesma sentença) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):
Nessa interpretação também o enunciado peca. Pois não há como ANTECIPAR os efeitos da TUTELA em uma sentença de procedência, pois o pedido já não é mais antecipado, mas fim FINAL! Mais uma vez teria que ser "sentença que julga procedente o pedido do autor CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada!"
Dos dois jeitos, a questão se equivoca em seu enunciado.
E, mais uma interpretaçao>
Se considerarmos o enunciado assim:
3) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):
AÍ a alternativa correta seria a letra B - "Apelação e agravo de instrumento, concomitantemente"
PORÉM A FUNCAB COLOCOU COMO CORRETA A ALTERNATIVA A, SEM O MENOR SENTIDO!
- 1º: Acerca da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013) explica que "é preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo. Se não, produzirá efeitos desde logo, e não haverá interesse na antecipação. Se sim, como o julgamento do recurso pode ser demorado, o juiz poderá concedê-la, o que, nesse caso, equivalerá a afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentença produza efeitos de imediato." O ilustre processualista recomenda, contudo, que "... o juiz a conceda não no bojo da sentença, mas em decisão separada, pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada."
- 2º: Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013), ao explicar o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, aduz que"o juiz pode, no curso do processo, deferir o requerimento do autor de antecipação de tutela. Pode fazê-lo até mesmo no momento de proferir sentença, quando a apelação for dotada de efeito suspensivo. Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma, pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão (podendo requerer, se for o caso, a concessão de efeito suspensivo ao relator), e apelar da sentença; mas se o juiz decidir a tutela antecipada dentro da sentença, não haverá dois atos judiciais, mas apenas um, contra o qual caberá tão somente apelação, não dotada de efeito suspensivo (art. 520, VII, do CPC)"
Não Rodrigo.
Veja, o Art. 520, do CPC, dispõe: a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Então, o efeito suspensivo da apelação é automático, salvo nos casos excepcionados no próprio artigo 520, do CPC.
Como o efeito suspensivo da apelação suspende a execução da decisão, pode o juiz conceder a tutela antecipada na própria sentença justamente para retirar o efeito suspensivo da apelação e assim possibilitar a execução provisória da decisão, desde que estejam presentes, claro, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
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