No que se refere à definição e ao controle de limites aplicá...
No que se refere à definição e ao controle de limites aplicáveis às despesas com pessoal dos entes da Federação e a despesas de exercícios anteriores, julgue o item seguinte.
A vedação de criação de cargo, emprego ou função é uma restrição que deverá ser aplicada apenas quando a despesa total com pessoal superar o limite máximo do percentual da receita corrente líquida permitido pela legislação.
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De acordo com o artigo 22, parágrafo único, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a vedação à criação de cargo, emprego ou função entra em vigor assim que a despesa total com pessoal ultrapassa 95% do limite legal (o chamado limite prudencial).
Portanto, a restrição não exige o atingimento ou a superação do limite máximo (100%) para passar a ser aplicada; o uso do termo "apenas" torna a assertiva incorreta.
Resumo dos Graus e Consequências na LRF (Despesa com Pessoal):
Limite de Alerta (90% do limite máximo): O Tribunal de Contas emite um alerta formal ao órgão/ente sobre a proximidade do teto, sem a incidência imediata de vedações.
Limite Prudencial (95% do limite máximo): Incidem de forma automática as vedações do Art. 22 da LRF:
Proibição de criação de cargo, emprego ou função;
Proibição de concessão de vantagens, aumentos ou reajustes (salvo por sentença judicial, determinação legal/contratual prévia ou revisão geral anual);
Proibição de alteração de estrutura de carreira que gere aumento de despesa;
Proibição de provimento de cargos e contratações (ressalvadas as reposições por aposentadoria ou falecimento nas áreas de saúde, educação e segurança);
Proibição de concessão de horas extras.
Limite Máximo (100% do limite legal): Além de aplicar as restrições do limite prudencial, o ente deve eliminar o excesso nos dois quadrimestres seguintes. Caso não o faça no prazo, fica impedido de receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito
CF:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
Portanto a restrição (que implique aumento de despesa) pode ser aplicada tanto quando despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente (facultativamente), como também na vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional (obrigatório à União).
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