De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, o que NÃO pod...

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Q3882923 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, o que NÃO pode ser objeto de patente no Brasil? 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, art. 10, VIII: “Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;”. A alternativa A descreve exatamente essa hipótese, razão pela qual não pode ser objeto de patente no Brasil.

Tema central: Exclusões da patenteabilidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz hipótese expressamente afastada pela Lei da Propriedade Industrial. O art. 10, VIII, exclui do conceito de invenção os métodos terapêuticos e cirúrgicos para aplicação no corpo humano ou animal. Se a própria lei não os considera invenção, eles não podem ser patenteados.
B
Errada
Está errada porque substâncias ou materiais novos não estão, por si sós, entre as exclusões legais indicadas na questão. Pela regra geral do art. 8º da Lei nº 9.279/1996, a invenção é patenteável se atender a novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de não incidir vedação específica. Portanto, a alternativa não descreve objeto necessariamente insuscetível de patente.
C
Errada
Está errada porque a própria lei prevê exceção expressa para micro-organismos transgênicos. A Lei nº 9.279/1996, art. 18, III, dispõe: “Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.” Logo, se cumprirem os requisitos legais, podem ser patenteáveis.
D
Errada
Está errada porque processos químicos inovadores que resultem em novos compostos não aparecem, na hipótese apresentada, como objeto excluído da patenteabilidade. Em tese, podem ser patenteáveis se preencherem os requisitos do art. 8º da Lei nº 9.279/1996 e não incidirem em vedação legal específica. A alternativa, portanto, não corresponde ao que “não pode” ser patenteado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exclusão legal expressa de métodos terapêuticos e cirúrgicos e a falsa impressão de que qualquer novidade técnica ou qualquer elemento ligado a seres vivos estaria automaticamente fora da patenteabilidade. A exceção dos micro-organismos transgênicos e a regra geral do art. 8º afastam essa leitura.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta for sobre o que não pode ser patenteado, procure primeiro as exclusões expressas da LPI, especialmente as do art. 10 e do art. 18.
  • Não trate termos como “novo” ou “inovador” como suficientes: a patenteabilidade depende dos requisitos do art. 8º e da ausência de vedação legal específica.
  • Em temas ligados a seres vivos, verifique se a alternativa ignora a exceção legal dos micro-organismos transgênicos do art. 18, III.

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GABARITO: A)

Art. 10, VIII, da Lei nº 9.279/1996

“Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.”

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