O Decreto 70.274/72 aprova as normas do cerimonial público e...
Art. 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o a arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.