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Quanto ao Ministério Público, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, essa limitação de despesas da folha complementar do MP Estadual em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento é
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Tema central: A questão aborda autonomia financeira e orçamentária do Ministério Público Estadual frente a limitações impostas por lei estadual antes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Legislação aplicável: Conforme a Constituição Federal:
Art. 127, §3º: “O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
E ainda, nos moldes do Art. 4º da Lei nº 8.625/1993: “O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias...”
Jurisprudência: O STF entende que o Ministério Público possui autonomia financeira, a exemplo do que ocorre com o Poder Judiciário (ADI 2381/RJ), e que restrições orçamentárias exigem participação efetiva do órgão.
Exemplo prático: Imagine-se uma lei que limita em 1% as despesas complementares do MP sem diálogo institucional prévio. Isso afronta sua autonomia, pois impede o órgão de planejar e executar suas políticas, vedando inovação orçamentária sem sua participação.
Justificativa da alternativa correta (E): Correta, porque embora a Constituição não traga de forma literal “autonomia financeira” do MP na mesma seção, ela decorre da autonomia funcional, administrativa e da prerrogativa de elaboração de proposta orçamentária. Só seria legítima a limitação caso o Ministério Público participasse da formação do limite na LDO. Isso é consagrado tanto pelo STF quanto pela doutrina (Emerson Garcia: A Autonomia Financeira do Ministério Público).
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao supor que basta a iniciativa do Executivo sobre peças orçamentárias – a autonomia exige participação do MP na definição de limites.
B) Falsa, pois a autonomia financeira não só existe como decorre da autonomia geral do órgão e foi reconhecida pelo STF e doutrina majoritária.
C) Equivocada, pois a limitação não pode ser imposta unilateralmente por lei estadual, devendo estar na LDO aprovada com participação do MP.
D) Traz dado correto (autonomia), mas erra ao entender ser necessário parecer prévio do TCE para ajuste; isso não consta do texto constitucional.
Pegadinha: Atenção: a Constituição não traz expressa “autonomia financeira” do MP, mas tal autonomia é reconhecida implicitamente e deve ser plenamente garantida, inclusive contra limitações fixadas indistintamente sem participação.
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Gabarito: letra E.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 — LEI ESTADUAL Nº 17.573, DE 2021. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DAS DESPESAS CONTIDAS EM FOLHA SUPLEMENTAR, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas atinentes à autonomia financeira do Parquet. Esta Corte reconhece o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei orçamentária de efeitos concretos. Precedente: ADI nº 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008, p. 22/08/2008. 2. O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário. 3. É INCONSTITUCIONAL a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, SEM a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para fins de declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará. (ADI 7073, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
CF/1988:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3o.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (...)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.”
Sobre a alternativa D: não há prévio parecer do Tribunal de Contas.
Sobre a D:
A CF não confere textualmente a autonomia financeira ao MP, vejamos:
Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
De todo modo, o STF entende que, mesmo que o art. 127, § 2º, da CF/88 não fale em autonomia financeira, ela é assegurada ao Ministério Público.
É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Além do mais, não há prévio parecer do Tribunal de Contas se a proposta estiver em desacordo com os limites estipulados, vejamos:
Art. 127 [...] § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Sobre a E:
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, não podendo ser imposta limitação de despesas na folha complementar desses órgãos sem a sua participação nessa estipulação:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois
(i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei nº 17.573/2021 do Estado do Ceará).
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 99, § 1º; art. 127, §§ 3º a 6º; e art. 168, caput).
STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
Em resumo, a FGV está preocupada em avaliar se o candidato sabe se estão ou não escritas na constituição as palavras AUTONOMIA FINANCEIRA - pouco importa o resto.
Quando a E é a maior, normalmente é a correta
Abraços
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