Os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de ...
De acordo com a atual redação da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás, no caso tela, deve ser observado que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), art. 169-F: “Art. 169-F. A remoção por permuta impede a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa.” É esse efeito impeditivo, aplicável ao caso narrado, que afasta as demais alternativas.
- Em questões sobre lei orgânica estadual, confira se a alternativa reproduz literalmente o dispositivo vigente; aqui, a correta saiu do art. 169-F.
- Separe os temas por critério jurídico: competência, admissibilidade, prazo e efeito da permuta; isso evita confundir alternativas próximas.
- Quando a alternativa usar expressões absolutas como “em qualquer caso”, confronte com exceções legais expressas, como a do art. 169, § 3º.
- Em prazos, não substitua a literalidade: no MPGO, nova permuta é após 2 anos e o procedimento deve ser concluído em até 90 dias.
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Gabarito: letra C.
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (LC 25/98), art. 169. “A REMOÇÃO POR PERMUTA entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado no que couber o disposto nas subseções anteriores. §1º. A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público. §2º A remoção por permuta impede, pelo período de 1 ano, a promoção por antiguidade. §3º. A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 anos; §4º. Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar com mais de 69 anos de idade ou tiver os requisitos necessários para aposentadoria voluntária.”
GABARITO: C
Todas as respostas constam na Lei Orgânica do MPGO - LC 25/98:
A) ERRADA: Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: VI - deliberar sobre a remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
B) ERRADA - Não há qualquer vedação legal nesse sentido.
C) CORRETA - Art. 169. [...] §3º A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 (dois) anos;
D) ERRADA - Não são 5 anos, mas sim 2 anos, conforme dispositivo acima.
E) ERRADA - Não há qualquer disposição legal nesse sentido.
Promoção por antiguidade fica impedida em 1 ano
Nova permuta 2 anos
Abraços
GAB: C
De acordo com a Lei Complementar Nº 25, de 06 de julho de 1998:
Art. 169-F. A remoção por permuta impede a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023).
Equivalente para a prova do MP/SP:
Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo):
Artigo 139 - A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
§ 1° - A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.
§ 2° - A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.
§ 3° - A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
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