Os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de ...

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Q2367646 Legislação do Ministério Público
Os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, Maria e João, integrantes da mesma carreira, instância e entrância, desejam realizar permuta, preservada a respectiva antiguidade no cargo. 

De acordo com a atual redação da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás, no caso tela, deve ser observado que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), art. 169-F: “Art. 169-F. A remoção por permuta impede a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa.” É esse efeito impeditivo, aplicável ao caso narrado, que afasta as demais alternativas.

Tema central: Permuta no MPGO
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de competência. A Lei Complementar estadual nº 25/1998, art. 169, § 2º, dispõe literalmente: “§ 2º As permutas serão apreciadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.” No mesmo sentido, o art. 23, VI, atribui ao Conselho Superior deliberar sobre permuta. Portanto, não cabe ao Órgão Especial do Colégio dos Procuradores de Justiça.
B
Errada
Incorreta porque afirma vedação absoluta onde a lei prevê admissibilidade condicionada. A Lei Complementar estadual nº 25/1998, art. 169, § 3º, estabelece literalmente: “§ 3º Admite-se a remoção por permuta de membros em estágio probatório, desde que ambos estejam sob tal condição.” Logo, não é verdade que a permuta seja inadmissível em qualquer caso.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o efeito jurídico previsto na Lei Complementar estadual nº 25/1998, art. 169-F: após a remoção por permuta, fica impedida a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior pelo prazo de 2 anos, e a recíproca também é verdadeira.
D
Errada
Incorreta por erro de prazo. A alternativa fala em nova permuta após 5 anos, mas a Lei Complementar estadual nº 25/1998, art. 169-B, caput, dispõe literalmente: “Art. 169-B. Nova permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver deferido.”
E
Errada
Incorreta por contrariar o prazo legal do procedimento. A Lei Complementar estadual nº 25/1998, art. 169-A, parágrafo único, prevê literalmente: “Parágrafo único. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento a que se refere o caput será de, no máximo, 90 (noventa) dias.” A alternativa menciona 30 dias, prorrogáveis por igual período, previsão que não consta do dispositivo utilizado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da literalidade atual da lei em quatro pontos sensíveis: órgão competente, permuta no estágio probatório, interstício para nova permuta e prazo do procedimento, enquanto a correta reproduzia exatamente o art. 169-F.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre lei orgânica estadual, confira se a alternativa reproduz literalmente o dispositivo vigente; aqui, a correta saiu do art. 169-F.
  • Separe os temas por critério jurídico: competência, admissibilidade, prazo e efeito da permuta; isso evita confundir alternativas próximas.
  • Quando a alternativa usar expressões absolutas como “em qualquer caso”, confronte com exceções legais expressas, como a do art. 169, § 3º.
  • Em prazos, não substitua a literalidade: no MPGO, nova permuta é após 2 anos e o procedimento deve ser concluído em até 90 dias.

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Comentários

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Gabarito: letra C.

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (LC 25/98), art. 169. “A REMOÇÃO POR PERMUTA entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado no que couber o disposto nas subseções anteriores. §1º. A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público. §2º A remoção por permuta impede, pelo período de 1 ano, a promoção por antiguidade. §3º. A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 anos; §4º. Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar com mais de 69 anos de idade ou tiver os requisitos necessários para aposentadoria voluntária.”

GABARITO: C

Todas as respostas constam na Lei Orgânica do MPGO - LC 25/98:

A) ERRADA: Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: VI - deliberar sobre a remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;

B) ERRADA - Não há qualquer vedação legal nesse sentido.

C) CORRETA - Art. 169. [...] §3º A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 (dois) anos;

D) ERRADA - Não são 5 anos, mas sim 2 anos, conforme dispositivo acima.

E) ERRADA - Não há qualquer disposição legal nesse sentido.

Promoção por antiguidade fica impedida em 1 ano

Nova permuta 2 anos

Abraços

GAB: C

De acordo com a Lei Complementar Nº 25, de 06 de julho de 1998:

Art. 169-F. A remoção por permuta impede a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023).

Equivalente para a prova do MP/SP:

Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo):

Artigo 139 - A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.

§ 1° - A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.

§ 2° - A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

§ 3° - A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

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