João, candidato a prefeito no Município Alfa, teve seu regis...

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Q2367644 Direito Eleitoral
João, candidato a prefeito no Município Alfa, teve seu registro de candidatura deferido pelo Juízo eleitoral competente. Não houve impugnação ao pedido inicial desse registro pelo Ministério Público, no prazo legal. 

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Súmula 11 do TSE: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional." No caso, a questão exige distinguir essa regra, aplicável ao partido, da situação do Ministério Público Eleitoral, que, segundo o STF no ARE 728.188/RJ, pode recorrer mesmo sem impugnação prévia.

Tema central: Legitimidade recursal no registro de candidatura
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque submete o Ministério Público à exigência de impugnação prévia, em confronto direto com o entendimento do STF no ARE 728.188/RJ. A tese firmada foi a de que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão sobre registro de candidatura ainda que não tenha apresentado impugnação.
B
Certa
A alternativa B é a que corresponde à regra sumulada aplicável ao partido político: a ausência de impugnação prévia retira sua legitimidade recursal, ressalvada a hipótese de matéria constitucional. Esse é exatamente o conteúdo da Súmula 11 do TSE. A base ainda registra que a alternativa contém lapso material ao mencionar "sentença que o indeferiu", porque a súmula se refere à decisão que deferiu o registro; ainda assim, como o gabarito oficial é B, a leitura juridicamente sustentável é que a banca quis reproduzir a estrutura da súmula e sua exceção. O art. 3º, caput, da LC nº 64/1990 apenas confere legitimidade para impugnar o registro no prazo de 5 dias — "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada." — mas a solução da questão depende da regra sumulada e da ressalva firmada pelo STF quanto ao Ministério Público.
C
Errada
Incorreta porque nega legitimidade recursal ao Ministério Público até mesmo quando houve impugnação anterior. Isso contraria a própria premissa do sistema e, sobretudo, o entendimento do STF, que reconheceu legitimidade mesmo sem impugnação prévia; logo, com impugnação, a ilegitimidade afirmada na alternativa é ainda menos sustentável.
D
Errada
Incorreta porque elimina a exceção expressa da Súmula 11 do TSE. A ausência de impugnação prévia não retira a legitimidade do partido em qualquer hipótese, pois subsiste a ressalva quando se tratar de matéria constitucional.
E
Errada
Incorreta porque cria condição subsidiária não prevista na base: a legitimidade recursal do Ministério Público não depende da omissão recursal de partido político. O STF reconheceu legitimidade própria do Ministério Público Eleitoral, e não atuação condicionada à inércia de outro legitimado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra da Súmula 11 do TSE, dirigida ao partido que não impugnou, e a situação do Ministério Público Eleitoral após o ARE 728.188/RJ, além do lapso material na alternativa B ao trocar "deferiu" por "indeferiu".
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre partido político e Ministério Público Eleitoral: a limitação sumulada recai sobre o partido que não impugnou, mas não sobre o Ministério Público após o ARE 728.188/RJ.
  • Quando aparecer a Súmula 11 do TSE, confira a exceção expressa: matéria constitucional.
  • No registro de candidatura, não transfira automaticamente ao Ministério Público a mesma restrição aplicada ao partido; a base jurisprudencial distingue os dois regimes.

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Comentários

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Gabarito: letra B

Súmula, 11, TSE: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou NÃO tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”

Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta procurar agulha no palheiro dentro de doutrinas. 2024 começando e eu dizendo sempre a mesma coisa por 10 anos.

Súmulas de Direito Eleitoral Mapeadas

Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal. 
  • FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual. 
  • MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Ministério Público.

Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)

Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)

Existe uma diferença entre a alternativa correta e a súmula. Por qual razão o partido vai impugnar o registro e depois recorrer da decisão que indeferiu? Não estaria prejudicado o próprio interesse ou contrariando a própria súmula?

Alternartiva: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o indeferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 

 Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”

Primeiro que a questão pediu sumula do STF e, me parece, que a fundamentação foi sumula do TSE???

Segundo que a B vai de encontro à sumula 11 do TSE (deferir é o oposto de indeferir).

Ou foi erro de digitalização do qconcursos ou é a FGV, novamente, sendo essa nulidade em formular questões.

COMO QUE USA A SÚMULA DO TSE SE TÁ ESCRITO ERRADO?

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