No Município Delta observou-se que a Lei local ABC exige o d...
Além disso, a mencionada norma prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, independentemente de sua prévia notificação.
Diante dessas circunstâncias, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
Não é verdadeiro sustentar que todas as normas em questão, referidas no enunciado, seriam inválidas. Com efeito, a disposição concernente à atribuição de efeito suspensivo depender de apreciação da autoridade competente, salvo disposição legal em contrário, seria plenamente admissível, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade.
A propósito, a regra geral, de fato, consiste em que os recursos administrativos sejam dotados apenas de efeito devolutivo, e não do efeito suspensivo. Esse último depende, pois, de explícita previsão legal que o contemple, ou ainda de sua atribuição por autoridade competente, no caso concreto, diante das circunstâncias fáticas assim recomendarem.
É o que se extrai, no âmbito da legislação federal, do teor do art. 61, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
b) Errado:
Assertiva que afronta o teor da Súmula Vinculante 21 do STF, que assim estabelece:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
c) Certo:
Realmente, na seara administrativa, prevalece a possibilidade de ocorrência da chamada reformatio in pejus, vale dizer, a situação do recorrente se agravar quando do julgamento de seu próprio recurso administrativo, à luz dos princípios da autotutela e da verdade real, que informam os processos administrativos.
Nada obstante, para que possa se dar tal agravamento, necessário se faz que o interessado seja previamente intimado, a fim de que tenha a oportunidade de se manifestar. Esse entendimento foi consagrado na regra do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
O STF assim também já se posicionou, consoante se vê do seguinte trecho de julgado:
"A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais."
(ARE 641054 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)
d) Errado:
Como já visto acima, a exigência de depósito ou arrolamento de bens seria inconstitucional, na medida em que viola entendimento constante da Súmula Vinculante 21 do STF, acima já exibida. Ademais, também não seria legítima a norma pertinente à possibilidade de agravamento da situação do recorrente, sem que lhe fosse dada a oportunidade de prévia manifestação.
e) Errado:
Por fim, incorreta esta opção, visto que, como regra, os recursos administrativos não são dotados de efeito suspensivo. Pelo contrário. Assim se dá apenas se a lei estabelecer, de modo expresso, ou ainda se a autoridade competente entender por atribuí-lo, conforme demonstrado nos comentários à letra A. Deveras, a disposição legal estaria em perfeita conformidade ao teor da legislação federal, acima já indicada.
Gabarito do professor: C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra C
(B) INCORRETA. A alternativa B está incorreta. Em acordo com Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
(C) CORRETA. Lei 9.784/99, art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
(E) INCORRETA. Lei 9.784/99, Art. 61. “Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”
Lei que exigir o depósito ou arrolamento de bens para a admissibilidade de recurso administrativo viola o enunciado de Súmula Vinculante 21:
- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Por outro lado, recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. A autoridade administrativa, recorrida ou imediatamente superior, poderá, de ofício ou provocada, entendendo que a execução provisória da decisão possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, conceder efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784) (Augusto Neves Dal Pozzo, Sílvio Luís Ferreira da Rocha. Curso de Direito Administrativo - Ed. 2024 [livro eletrônico]. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-7.7).
Assim, a Lei que prevê que efeito suspensivo do recurso administrativo depende de apreciação da autoridade competente, salvo disposição legal em contrário, está em consonância com julgados do STJ:
- O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei. (MS n. 13.901/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.)
O recurso devolve a apreciação da matéria à autoridade administrativa, a qual pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida (art. 64 da Lei 9.784). Admite-se, então, a possibilidade de agravamento da situação do recorrente, denominada reformatio in pejus.
Nesse caso, no entanto, a autoridade administrativa que anteveja a possibilidade de agravar a situação do recorrente deverá dar-lhe ciência disso, para que apresente argumentos em seu favor, antes de proferir decisão nova (parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784) (Augusto Neves Dal Pozzo, Sílvio Luís Ferreira da Rocha. Curso de Direito Administrativo - Ed. 2024 [livro eletrônico]. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-7.7).
Logo, norma que prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, DEPENDE de sua prévia notificação.
Gente, alguém sabe me dizer o erro da alternativa A? Não achei ='(
A alternativa A está errada porque não são todas as normas que são inválidas... a determinação de que o efeito suspensivo para o recurso depende de apreciação da autoridade competente, salvo determinação legal, é válida. A colega Alexa trouxe entendimento que a explica:
"Por outro lado, recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. A autoridade administrativa, recorrida ou imediatamente superior, poderá, de ofício ou provocada, entendendo que a execução provisória da decisão possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, conceder efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784) (Augusto Neves Dal Pozzo, Sílvio Luís Ferreira da Rocha. Curso de Direito Administrativo - Ed. 2024 [livro eletrônico]. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-7.7)."
Não obstante o agravamento ser possível, o fato de de as sanções e penalidades estarem em desacordo com a lei não torna a norma inválida por violar o princípio da legalidade?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo