Está preconizado no art. 19 Lei Complementar Nº 101/2000( Le...
Está preconizado no art. 19 Lei Complementar Nº 101/2000( Lei de Responsabilidade Fiscal), “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. União: 50% (cinquenta por cento).
II. Estados: 60% (sessenta por cento).
III. Municípios: 50% (cinquenta por cento).
Está(ão) CORRETO(S):
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Tema central da questão: O assunto aborda limites de despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) para União, Estados e Municípios, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000).
A LRF define limites para a despesa com pessoal de cada ente, visando impor disciplina no gasto e evitar desequilíbrios fiscais. Segundo o Art. 19:
- União: até 50% da RCL;
- Estados: até 60% da RCL;
- Municípios: até 60% da RCL.
Análise das alternativas:
Alternativa C (I, II apenas) – Correta!
A alternativa apresenta corretamente os percentuais para a União (50%) e para os Estados (60%). O percentual dos Municípios apresentado na questão está equivocado (aponta 50% e não 60%), logo, ela não aparece entre as corretas. O gabarito exige atenção ao texto legal (Art. 19 da LRF)!
Alternativa A (I, III apenas): Incorreta, pois o limite de 50% para Municípios está errado. O correto é 60%.
Alternativa B (I apenas): Incorreta, pois ignora o limite verdadeiro dos Estados.
Alternativa D (III apenas): Incorreta, pois afirma o percentual incorreto para Municípios.
Alternativa E (I, II, III): Incorreta, pois inclui como correta uma afirmação errada (Municípios = 50%).
Dicas importantes para a prova:
- Leia com cuidado números e unidades;
- Note que percentuais de Estados e Municípios são iguais (60%), já a União tem limite menor (50%);
- Pegadinhas comuns: percentual trocado, confundir limites ou generalizações nos textos.
Referência normativa: Art. 19 da LRF. Em concursos públicos, autores como José Matias-Pereira reforçam a necessidade de decorar tais percentuais para questões objetivas.
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Alternativa.: C
LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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