Recentemente, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisão en...
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo STF na aludida situação, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o controle judicial de políticas públicas relativas ao direito social à saúde. Segundo a Constituição Federal, Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado...”. A Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade de gestão da saúde com participação da iniciativa privada (Arts. 4º e 24), destacando a importância do SUS nesse contexto.
Jurisprudência relevante:
O STF reconhece que, havendo omissão ou deficiência grave do Estado, o Poder Judiciário pode atuar para garantir direitos fundamentais (RE 592581), e permite a atuação de organizações sociais (OS) via terceirização de gestão, desde que observados princípios da administração (ADI 1923).
Explicação do tema e exemplo prático:
O direito à saúde exige políticas públicas eficazes. Se um hospital sofre com déficit de médicos, pode-se exigir judicialmente medidas como concurso público e contratação de OSs — o Estado deve garantir a prestação do serviço de modo eficiente. Exemplo: O MP move ação civil pública para contratar médicos via concurso e, diante da urgência, admite parceria imediata com OS.
Justificativa da alternativa correta (D):
A letra D está correta, pois o déficit de profissionais de saúde pode ser suprido por concurso público, remanejamento e também pela contratação de OS ou OSCIP, formas legalmente admitidas (Lei 8.080/90, arts. 24; Lei 9.637/98, art. 1º; Lei 9.790/99, art. 1º). O STF confirma a validade dessa alternativa (ADI 1923).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O Judiciário pode impor obrigações quando há omissão, mas não cabe a ele formular políticas públicas de modo destrito (princípio da separação dos poderes).
B) Incorreta. O STF admite intervenção do Judiciário em situações de omissão ou deficiência grave (RE 592581).
C) Incorreta. O Judiciário pode fixar resultados e metas, mas costuma apontar finalidades e monitorar sua execução, não determinar apenas medidas pontuais.
E) Incorreta. O controle judicial das políticas públicas segue parâmetros constitucionais, e o Judiciário deve respeitar a discricionariedade sem ser ilimitado.
Pegadinhas e interpretação:
Cuidado ao interpretar verbos como formular e afastar o controle judicial — são termos que facilmente confundem quanto à extensão legítima da atuação do Judiciário na execução de políticas públicas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra D
1) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, NÃO viola o princípio da separação dos Poderes;
2) A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3) No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
A questão abordou o RE 684612, cuja ementa transcrevo na íntegra para os colegas entenderem o contexto, tendo em vista que o acordão recorrido, reformado parcialmente pelo STF, havia determinado a modalidade de contratação pelo poder público para garantir o direito a saúde. Quem não tem interesse na leitura da ementa na íntegra pode ir direto ao 6º parágrafo, que foi abordado pelo examinador.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento:
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL.
"Suprimido" é diferente de "suprido".
Questão passível de nulidade.
Além do que os colegas comentaram, expandindo um pouco sobre a corretude da letra d....
O que não pode fazer contrato no âmbito do SUS são as OSCs. Cai muito TB o fato de as OSCs poderem ter ligação com entidades religiosas (e podem). Exemplo: casa do menino jesus é uma OSC. Lembrar dos termos de colaborAÇÃO ( com dinheiro, proposto pela administrACAO), fomento (dinheiro e proposto pelo PARTICULAR) e acordo de c00peracap ( dois zeros, sem dinheiro).
boa questao!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo