Edivaldo Reis, produtor de soja em Jataí, celebrou com Dioní...

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Q2367626 Direito Civil
Edivaldo Reis, produtor de soja em Jataí, celebrou com Dionísio Celso, exportador de grãos, em 10/01/2023, contrato de compra e venda da safra de soja de 2023, que seria colhida em setembro do mesmo ano. 
Considerando a área cultivada e as safras anteriores, Dionísio Celso estimou que a produção seria de cerca de 20.000 toneladas e, visando garantir o melhor preço, comprometeu-se a adquirir a totalidade (100%) da soja cultivada, pagando por 18.000 toneladas, o preço equivalente a R$105,00 por saca de 60kg de soja, independentemente da quantidade colhida, desde que superior a 10.000 toneladas. Foi estabelecido que o pagamento e a entrega da coisa seriam realizados em 10/10/2023, sendo de responsabilidade de Dionísio Celso a retirada do produto.
No dia 10/10/2023, Dionísio Celso não compareceu, forçando Edivaldo Reis a armazenar a referida soja em um galpão de uma fazenda vizinha, pois o seu próprio já estava comprometido por contrato, a partir do dia 11/10/2023. 
Em 15/10/2023, Dionísio Celso procura Edvaldo Reis para pagar o preço e retirar a mercadoria, quando toma ciência de que ele receberá 11.220 toneladas de soja. O comprador, indignado, diz que não pagará por 18.000 toneladas de soja, ao que Edvaldo Reis exige o pagamento integral, nos termos contratualmente ajustados. Explica ainda que entre julho e agosto de 2023, a plantação foi negativamente impactada pela brusca mudança de temperatura provocada pelo fenômeno La Niña, acarretando a perda de cerca de 40% do cultivo. Para piorar a situação, sem que soubesse ou pudesse saber, o galpão da fazenda vizinha estava contaminado por um fungo raro, o que resultou na perda de outros 15% da colheita. 

Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 458: "Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes tome sobre si, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir." No caso, a venda recaiu sobre safra futura, o comprador assumiu pagar por 18.000 toneladas independentemente da quantidade colhida, desde que superior a 10.000 toneladas, e a produção final foi de 11.220 toneladas, sem dolo ou culpa do vendedor; por isso, o preço integral permanece devido.

Tema central: Contrato aleatório
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o contrato descrito é de venda de coisa futura com assunção, pelo comprador, do risco de a safra existir em quantidade incerta. O dado decisivo do enunciado é a cláusula segundo a qual ele pagaria por 18.000 toneladas independentemente da quantidade colhida, desde que a produção superasse 10.000 toneladas. Como a safra efetivamente existiu e alcançou 11.220 toneladas, acima do piso contratual, incide o art. 458 do Código Civil, que assegura ao vendedor o recebimento integral do que foi prometido, ausente dolo ou culpa sua. Os eventos climáticos e a contaminação por fungo explicam a redução da produção, mas não retiram a eficácia da assunção contratual do risco.
B
Errada
Está errada porque a resolução por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis contraria o regime jurídico específico do caso. O contrato é aleatório e o risco da não existência ou insuficiência da safra foi assumido pelo comprador. A base não autoriza afastar o art. 458 do Código Civil para resolver o contrato por causa da frustração parcial da produção.
C
Errada
Está errada porque o perecimento parcial por força maior, neste caso, não elimina a obrigação de pagar integralmente o preço. A razão jurídica é específica: no contrato aleatório sobre coisa futura, com risco assumido pelo comprador e sem dolo ou culpa do vendedor, o art. 458 mantém o direito do vendedor ao recebimento integral do prometido.
D
Errada
Está errada porque não há fundamento, na disciplina aplicável ao caso, para abatimento proporcional do preço em razão da perda causada por fungo. O enunciado não descreve hipótese que desloque o risco de volta ao vendedor; ao contrário, o risco quantitativo da safra foi contratualmente assumido pelo comprador. Por isso, a solução não é pagar com desconto, mas pagar integralmente.
E
Errada
Está errada porque a contaminação por fungo, como narrada, não configura fundamento para rejeição total da mercadoria e resolução do contrato. A base é expressa em afirmar que não há, nos fatos, vício redibitório imputável ao vendedor nem hipótese de desfazimento total do negócio. Subsiste o regime do art. 458 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre compra e venda comum, em que o aluno tenta aplicar automaticamente força maior, perecimento parcial ou abatimento do preço, e contrato aleatório de safra futura, em que o comprador assumiu expressamente o risco da quantidade produzida.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se o objeto é coisa futura e se o contrato distribuiu expressamente o risco da existência ou da quantidade do bem.
  • Se houver cláusula de pagamento independentemente da quantidade efetiva, verifique se isso caracteriza assunção do risco pelo comprador nos termos do art. 458 do Código Civil.
  • Antes de aplicar força maior, resolução ou abatimento, confira se o caso está sob regime de contrato aleatório; se estiver, a regra comum de perecimento pode não resolver a questão.
  • Observe condições mínimas previstas na cláusula contratual: aqui, o preço integral dependia de produção superior a 10.000 toneladas, e esse requisito foi cumprido.

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Comentários

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Gabarito: letra A

Art. 459 do CC: “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada”.

Lembrando que é em qualquer quantidade, como diz a assertiva A, mas desde que superior a 10.000 toneladas, como ressaltando no enunciado.

Pareceu-me contraditório, mas...

Dos contratos aleatórios : Contrato aleatório é aquele em que ao menos uma das partes não pode estimar, no momento da celebração do contrato, se a prestação que se obriga a cumprir tem valor correspondente à prestação assumida pela outra parte. Chama-se aleatório justamente porque contém uma dose de álea, incerteza, fortuna. Ao menos um dos contratantes assume um risco de ser chamado a efetuar uma prestação cujo valor supera o valor daquela que recebe em contrapartida.

Art. 459 do Código Civil: “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada”

O artigo em exame se refere à emptio rei speratae, em que a incerteza não recai sobre a existência da prestação propriamente dita, mas sobre a sua quantidade e a sua qualidade.

O contratante terá de suportar a prestação mesmo que a coisa adquirida venha em quanti­dade mínima. Assim, perseverando no contrato de compra de safra futura entre A e B, mesmo que a colheita obtida pelo alienante A seja ínfi­ma - em razão de eventos da natureza -, deverá o adquirente B arcar com a importância ajustada no contrato.

fonte : livro Cristiano Chaves.

Letra A

Fundamento legal - Código Civil:

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

No contrário aleatório, o risco está vinculado à essência do negócio jurídico. Falou de contrato aleatório lembra da roleta dos jogos de azar que gira e cai em um resultado aleatório (sorte).

Em acréscimo, não podem passar despercebidas as as seguintes informações as quais considero relevantes:

No dia 10/10/2023, data pactuada para a retirada da mercadoria pelo comprador, Dionísio Celso não compareceu.

Apenas no dia 15/10/2023 o comprador compareceu para retirar a mercadoria, de modo que, no curso desse período houve perecimento de parcela da mercadoria em razão de caso fortuito/força maior verificável a partir do seguinte trecho: "sem que soubesse ou pudesse saber, o galpão da fazenda vizinha estava contaminado por um fungo raro".

Assim, compreendo, em complemento, interessante destacar as consequências da mora do credor, dentre as quais, se insere o efeito de afastar do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa. O credor, por estar em mora, assumiu o risco da deterioração da coisa.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

letra a

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