Mariana, solteira, não convivente em união estável, relativa...

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Q2367625 Direito Civil
Mariana, solteira, não convivente em união estável, relativamente incapaz em razão da idade, sem filhos e sem ascendentes vivos, elaborou, de próprio punho, testamento particular, o qual foi lido por ela na presença de três testemunhas que o subscreveram, dispondo sobre a destinação post mortem de todos os bens integrantes de seu patrimônio. 
Pelo instrumento, Mariana determinou que o imóvel no qual reside, recebido por herança de seus pais, seria transferido à Clara, sua amiga de infância, gravado com cláusula de inalienabiliedade e incomunicabilidade. Dispôs ainda que as ações de sua titularidade seriam destinadas à Associação Patinhas e a constituição de uma fundação de defesa dos interesses dos animais, sem determinar como seria a divisão de quotas. Destinou um imóvel rural, também recebido por herança de seus pais, ao filho que Pedro, seu primo, viesse a ter. Por fim, destinou a biblioteca de livros jurídicos, incluindo obras raras, que pertenceu ao seu avô já falecido, para Túlio, estudante de direito e filho de Joana, uma das testemunhas que subscreveu o testamento. 

Considerando a situação hipotética narrada e as normas jurídicas que regem a sucessão testamentária, assinale a opção correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.860, parágrafo único; 1.799, I; 1.801, II; 1.802: “Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. [...] Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; [...] Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: [...] II - as testemunhas do testamento; [...] Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.” Como Mariana era relativamente incapaz apenas por idade, mas maior de 16 anos, podia testar; a deixa ao futuro filho de Pedro é admitida; e a deixa a Túlio é nula por ele ser descendente de testemunha do testamento.

Tema central: Capacidade e legitimidade testamentária
Análise das alternativas
A
Errada
Erra no ponto principal ao afirmar que o testamento é anulável pela incapacidade relativa etária de Mariana. O art. 1.860, parágrafo único, dispõe literalmente que podem testar os maiores de dezesseis anos. A nulidade da deixa a Túlio está correta, mas a alternativa permanece errada porque nega a capacidade testamentária ativa reconhecida pela lei.
B
Errada
Está errada porque sustenta que a incapacidade relativa de Mariana afeta a validade do testamento, em confronto direto com o art. 1.860, parágrafo único. Também erra ao dizer que o legado a Clara seria tido como puro e simples por causa dos gravames: a base afirma que não há fundamento legal para considerar abusivas, por si sós, as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, admitidas em ato de liberalidade.
C
Certa
A alternativa C reúne exatamente as três regras decisivas do caso. Primeiro, a incapacidade relativa etária não invalida o testamento de quem já é maior de 16 anos, porque o art. 1.860, parágrafo único, autoriza expressamente essa capacidade testamentária. Segundo, a disposição em favor do filho que Pedro vier a ter é válida, pois o art. 1.799, I, admite a vocação testamentária da prole eventual de pessoa indicada pelo testador, desde que essa pessoa esteja viva na abertura da sucessão. Terceiro, a deixa a Túlio é nula porque ele é filho de Joana, testemunha do testamento; a testemunha não pode ser beneficiada pelo testamento, e o descendente dela é presumido interposta pessoa, nos termos dos arts. 1.801, II, e 1.802, parágrafo único.
D
Errada
A primeira parte está correta, mas a alternativa cai ao invalidar a disposição em favor do filho que Pedro vier a ter se ele não for coexistente ao autor da herança. O art. 1.799, I, estabelece justamente a exceção aplicável: podem suceder os filhos ainda não concebidos de pessoa indicada pelo testador, desde que essa pessoa esteja viva na abertura da sucessão. Portanto, a falta de coexistência do próprio beneficiário eventual não torna a cláusula não escrita nos termos afirmados.
E
Errada
É incorreta porque afirma a invalidade da destinação ao filho que Pedro vier a ter, contrariando diretamente o art. 1.799, I, que admite essa hipótese de prole eventual. Quanto à parte das ações destinadas à associação e à constituição de fundação sem definição de quotas, a própria base registra que essa discussão não é necessária para resolver a questão e não serve como fundamento indispensável do gabarito. Assim, o erro sobre a prole eventual já basta para excluir a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar o relativamente incapaz maior de 16 anos como incapaz para testar, ignorar a exceção legal da prole eventual no testamento e considerar válido o benefício ao filho de testemunha como se ele fosse terceiro estranho, quando a lei o presume interposta pessoa.
Dica para questões semelhantes
  • Em testamento, não confunda incapacidade civil relativa com incapacidade para testar: maior de 16 anos pode testar, se houver discernimento no ato.
  • Se a disposição beneficiar filho ainda não concebido de pessoa indicada pelo testador, verifique a regra específica da prole eventual antes de aplicar a exigência geral de coexistência.
  • Quando houver testemunha do testamento beneficiada direta ou indiretamente, confira a vedação legal e a presunção de interposta pessoa para descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuge ou companheiro.
  • Cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade não se tornam inválidas automaticamente só por restringirem o bem.

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Comentários

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Gabarito: letra C

(C) CORRETA. A incapacidade relativa no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato, nos termos do art. 1.860, parágrafo único, do CC: “Podem testar os maiores de DEZESSEIS anos”.

Além disso, foram observados os requisitos legais na elaboração do testamento previstos no art. 1.876, caput e §1º, do CC: “Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. §1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever”.

Cumpre destacar a validade da disposição que destinou um imóvel rural, também recebido por herança de seus pais, ao filho que Pedro, seu primo, viesse a ter. De acordo com o art. 1.799, I, do CC: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.

Por outro lado, é NULA a disposição que destinou a biblioteca de livros jurídicos, incluindo obras raras, que pertenceu ao seu avô já falecido, para Túlio, estudante de direito e filho de Joana, uma das testemunhas que subscreveu o testamento. Aduz o art. 1.801, II, do CC que: “NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II - as testemunhas do testamento”. Ademais, conforme o art. 1.802, caput e parágrafo único, do CC: “São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder”.

Fonte: Estratégia Concursos

Mapeando...

Código Civil Mapeado

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos.

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
  • CESPE – 2021 – PGE-MS – Procuradoria Estadual. 
  • FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
  • VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-PR – 2012 – MPE-PR – Ministério Público.
  • FCC – 2009 – TJ-AP – Magistratura Estadual.

Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

letra c

Excelente resposta colega

Com relação à assertiva "D"

"A incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato, mas a destinação do imóvel rural ao filho que Pedro vier a ter será tida por não escrita, na eventualidade de o contemplado não ser coexistente ao autor da herança."

i) A incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato: Correta com base no artigo 1.860, § único, do CC/02.

ii) mas a destinação do imóvel rural ao filho que Pedro vier a ter será tida por não escrita, na eventualidade de o contemplado não ser coexistente ao autor da herança.

O erro desta segunda parte encontra-se na eficácia atribuída ao não nascimento do filho. Nesse caso, a lei não prevê que a cláusula deve ser considerada não escrita, mas que o quinhão ficará sob responsabilidade de curador após liquidação ou partilha. Passados 2 anos a contar da abertura da sucessão, os bens serão direcionados aos herdeiros legítimos.

Base legal: arts. 1.799, inciso I, e; 1.800, § 4º, ambos do CC/02

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 4 o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

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